TJPB - 0845008-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO FRANCA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 07:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845008-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que, ao apresentar sua peça de defesa, a parte ré não encartou cópia de seus atos constitutivos, o que impossibilita averiguar a regularidade da representação processual (legitimidade do outorgante da procuração).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA .
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por RESTAURANTE DONATELLO LTDA . contra sentença proferida em Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, que declarou a revelia da Apelante e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 39.025,12, em razão da ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica e da irregularidade de sua representação processual.
II.
Questão em discussão 2 .
As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decretação da revelia, em virtude da ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, configura excesso de formalismo contrário ao princípio da cooperação processual; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida ou reformada diante da inércia da parte em regularizar sua representação processual.
III.
Razões de decidir 3.
A decretação da revelia não configura excesso de formalismo, mas cumpre rigorosamente os arts . 75, VIII, e 76, § 1º, II, do CPC, que exigem a comprovação da regularidade da representação processual mediante a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4.
A ausência dos atos constitutivos inviabiliza a verificação da legitimidade do outorgante da procuração e constitui vício que afeta a capacidade processual da parte, sendo pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. (…) omissis (...) IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, como requisito essencial à regularidade da representação processual, autoriza a decretação de revelia nos termos dos arts . 75, VIII, e 76, § 1º, II, do CPC, quando não sanado o vício dentro do prazo concedido pelo juízo. 2.
A decretação da revelia em tais circunstâncias não configura excesso de formalismo e está em consonância com o princípio da cooperação processual.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014071920228110051, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Sendo assim, INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte ré para, em 15 dias, juntar seus atos constitutivos, sob pena de revelia.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 18:41
Outras Decisões
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23/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2025 23:59.
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19/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO FRANCA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
30/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO FRANCA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO FRANCA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 01:39
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845008-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Na presente ação revisional de juros c/c repetição de indébito, foi requerida tutela antecipada de urgência no sentido de autorizar o depósito judicial das prestações vincendas do contrato (Terceiro Aditivo de Renegociação).
Para tanto, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
O comando da Súmula n.º 380, STJ estabelece claramente que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que, não haja comando judicial em contrário, o que inexiste aos autos.
Em que pese a manifesta intenção da parte autora, de consignar em Juízo as parcelas do débito contratado, verifica-se que o pedido neste sentido não foi feito com observância dos requisitos legais impostos nos artigos 539 e 542, do CPC.
Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, embora tenha juntado ao processo planilhas técnicas referentes ao contrato, a matéria, indiscutivelmente, requer dilação probatória, mormente por envolver a análise técnica e detalhada de índices e taxas, inclusive à luz da legislação vigente.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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