TJPB - 0846389-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:55
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 04:41
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 21:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
31/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
08/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça gratuita.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de débito.
Em síntese, afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos mensais de R$ 8,47 em seu benefício, referente a contrato que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais.
Ora, não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal-entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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