TJPB - 0846389-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:55
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 21:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0846389-90.2024.8.15.2001.
ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NATALY FERNANDES BARBOSA FORMIGA - PB26642-A APELADO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) APELADO: MARCELO DUARTE - MG82351 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA PRÉ-IDOSA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória , na qual se pleiteava o reconhecimento da inexistência de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A autora alegou não ter contratado o mútuo, nem autorizado terceiros a fazê-lo, destacando que os descontos mensais estariam sendo feitos indevidamente em seu benefício previdenciário.
Sustentou a invalidade do contrato por ausência de assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com uso de biometria facial, diante da negativa de contratação pela autora e da alegação de nulidade por ausência de assinatura física.
III.
Razões de decidir 3.O contrato impugnado possui natureza de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao ônus da prova da legitimidade da contratação. 4.A contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial e documentos pessoais, modalidade reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STJ, inclusive para fins de título executivo extrajudicial. 5.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos celebrados por meio eletrônico ou telefônico, não se aplica ao caso, pois a autora ainda não era considerada idosa à época da contratação. 6.A instituição financeira apresentou contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência eletrônica do valor contratado e outros elementos de autenticação eletrônica, como IP e imagem da autora, cumprindo seu ônus probatório conforme o Tema 1.061 do STJ. 7.A autora não apresentou provas capazes de infirmar a autenticidade do contrato nem demonstrou ausência de recebimento dos valores, razão pela qual não se verificam os pressupostos para a repetição de indébito nem para a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A contratação eletrônica de empréstimo consignado com uso de biometria facial é válida desde que comprovada a manifestação inequívoca de vontade e o recebimento dos valores. 2.A ausência de assinatura física não invalida a contratação digital realizada por pessoa que ainda não ostenta a condição legal de idosa. 3.O ônus da prova da autenticidade do contrato recai sobre a instituição financeira, que o cumpre ao apresentar evidências técnicas idôneas de assinatura digital, identificação biométrica e efetiva liberação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CDC, arts. 6º, 14, 369 e 429, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, Tema 1.061, REsp 1846649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 24.11.2021; TJPB, Apelação Cível 0802337-15.2022.8.15.0211, rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.08.2023; TJPB, Apelação Cível 0800645-95.2022.8.15.0561, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 31.08.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação declaratória, ajuizada contra o ZEMA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial.
A autora/apelante, em suas razões recursais(id.34626917), alegou, em síntese, (i) que não realizou o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida; (ii) que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, sendo vítima de prática abusiva e falha na prestação de serviços; (iii) que não recebeu qualquer valor correspondente ao contrato de mútuo, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo; (iv) que os descontos mensais de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos), por 84 meses, têm sido realizados de forma indevida no seu benefício previdenciário; (v) que a ré não comprovou a existência da contratação válida, tampouco a entrega do numerário à autora; (vi) que o contrato colacionado aos autos é apócrifo, sem assinatura da autora, e que viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do idoso em contratos celebrados por meio eletrônico ou telefônico.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas no id.34626919.
Processo não remetido ao Ministério Público por não se tratar de hipótese de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimo consignado, o qual assevera não ter contratado, nem autorizado.
Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência da contratação com o réu/apelado, e, consequentemente, a devolução em dobro dos descontos indevidamente lançados em sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
A esse respeito, frise-se que o processo teve seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora guerreada, que, conforme relatado, julgou improcedente a demanda.
Da referida sentença recorre o autor.
A matéria controvertida devolvida à análise meritória cinge-se à legitimidade – ou não – do contrato de empréstimo n. 0009249660.
De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
No que se refere à regularidade da contratação, tem-se que foi realizada com pessoa idosa por meio digital remoto, utilizando-se de assinatura eletrônica.
Inicialmente, cumpre registrar que a contratação de empréstimos por meio digital, utilizando-se de biometria facial acompanhada de documentos pessoais, tornou-se uma prática amplamente difundida, cuja legalidade não encontra controvérsias.
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no artigo 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, desde que devidamente comprovada a manifestação inequívoca de vontade por meio de biometria facial associada a documentos pessoais, tal modalidade de contratação é plenamente válida.
A propósito, o Superior Tribunal possui o entendimento de que o contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Nesse ponto, importante destacar que não incide ao caso concreto a Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, posto que o negócio jurídico objeto de análise se deu em 17 de maio de 2023 (id.34626753), quando a parte autora ainda não enquadrava como pessoa idosa, visto que apenas completaria 60(sessenta) anos no dia 24 de maio de 203.
Feitas essas ponderações, e a despeito da insurgência da parte apelante, verifico que as provas apresentadas nos autos, notadamente aquelas anexadas com a contestação pelo recorrido (id. 34626752/34626753), evidenciam a regularidade da contratação em questão.
O banco promovido, ora recorrido, comprovou a contratação do serviço através de instrumento próprio contratual (id.34626753) assinado digitalmente mediamente biometria facial da apelante, além de acostar comprovante de transferência eletrônica (TED – id. 34626752), demonstrando a realização do crédito na conta indicada pelo consumidor, no valor exato correspondente à negociação realizada.
Com efeito, diante de questionamentos sobre a regularidade da assinatura, é necessário destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.061 (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021) de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de demonstrar sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A bem da verdade, a validade de contratações realizadas por assinatura digital requer que as plataformas utilizadas garantam a autenticidade e integridade dos documentos por meio de fatores mínimos de autenticação.
E no caso em análise, a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, apresentando o contrato assinado digitalmente pelo autor/apelante, contendo autenticação eletrônica, endereço de IP e fotografia do mesmo.
Para além disso, destaco que apesar de alegar não ter contratado o empréstimo, o apelante não contestou o recebimento dos valores acostando aos autos o extrato bancário para verficação dos valores disponibilizados.
Assim, há de se reconhecer a validade do negócio jurídico, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, restando correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Em sentido semelhante, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0800645-95.2022.8.15.0561, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *65.***.*38-20 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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