TJPB - 0847232-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:44
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 12:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CAMILLY GOULART ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847232-55.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: CAMILLY GOULART ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
MORA CARACTERIZADA E NÃO PURGADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Relatório BANCO VOLKSWAGEN S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CAMILLY GOULART ALMEIDA, também qualificada na exordial, sob a alegação de que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com pacto de alienação fiduciária com a parte promovida e que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e diante da mora da ré, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar deferida ao Id 97371936, e bem apreendido conforme auto de busca e apreensão ao Id 97672925.
Resposta da demandada ao Id 99851976 apenas para alegar a irregularidade da notificação extrajudicial.
Após manifestação da parte autora ao Id 101275828, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso dos autos, resta incontroverso o inadimplemento do contrato e, quanto à notificação extrajudicial, reputo devidamente realizada conforme se vê ao Id 94015204 - Pág. 3.
Em que pese a alegação da parte demandada de mudança de endereço, de acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema nº 1132), “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (cf.
Informativo nº 782 do STJ, de 15/08/2023).
Esclareça-se que é dever das partes fornecer corretamente seus dados quando da celebração do contrato, mantendo-os devidamente atualizados, comunicando qualquer eventual alteração.
No presente caso, como visto, é inegável que a notificação extrajudicial foi enviada a devedora para o endereço indicado no instrumento contratual (Ids 94015199 e 94015204 - Pág. 3).
Logo, a mora da ré foi regularmente comprovada.
Desse modo, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
Pontuo que os depósitos judiciais realizados pela parte demandada não abrangem a totalidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas da dívida), de modo que não podem sem imputados como purgação da mora, devendo os valores serem devolvidos à parte demandada após o trânsito em julgado desta sentença.
III – Dispositivo Assim, de todo o exposto, confirmo a liminar concedida ao Id 97371936 e julgo procedente o pedido inicial, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847232-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora do teor da petição da parte adversa ao Id 99851976 e depósitos judiciais aos Ids 99851982, 99851984 e 99851985 no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 15:01
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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06/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847232-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILLY GOULART ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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19/07/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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