TJPB - 0804676-03.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804676-03.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DE LIMA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Maria Lúcia Martins de Lima ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato contra o Banco Crefisa S/A, alegando ter celebrado um contrato de empréstimo de crédito pessoal com a referida instituição financeira.
Em sua argumentação, sustenta que as taxas de juros aplicadas no contrato excede significativamente a média de mercado, pleiteando o reconhecimento judicial da abusividade dessas taxas e a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Em contestação, a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça, levantou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros, pleiteando a improcedência da ação.
Réplica à contestação.
As partes foram oportunizadas a produzir outras provas, mas o pedido de audiência de instrução foi indeferido.
Relatado o essencial, fundamento e decido.
O processo está pronto para julgamento, considerando que os elementos probatórios já constantes dos autos fornecem uma compreensão adequada da demanda e das questões controversas envolvidas.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
A esse respeito, precedentes do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800898-10.2022.8.15.0941 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MARCIO PEREIRA – OAB/PB 16.051 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÕES DAS DEMANDAS REUNIDAS E RESPALDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. - (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA REUNIR VÁRIOS CONTRATOS EM UM MESMO PROCESSO.
FACULDADE DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.- “embora a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial possa encontrar amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC.
Vai de encontro ao que estabelece, o art. 327, do CPC, pois a reunião de pedidos contra o mesmo réu numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.” (TJ-PB - AC: 08003273920228150941, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível) (TJPB: 0800898-10.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
Conflito Negativo de Competência Cível nº 0816308 84 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Terceiro interessado: João de Souza Clarindo (autor) Terceiro interessado: Banco Itaú Consignado – S/A (réu).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. (TJPB: 0816308-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) – Grifos acrescentados.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Não havendo outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito.
Conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras são expressamente classificadas como serviços.
Portanto, ao oferecerem seus produtos e serviços aos consumidores, essas entidades são consideradas fornecedores, e seus contratos devem ser regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio dos Enunciados 285 e 297 de sua Súmula de Jurisprudência: Súmula 285 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, incide a multa moratória nele prevista.
Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De fato, o mérito desta demanda se insere claramente no âmbito das relações de consumo, exigindo uma interpretação alinhada com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco Crefisa S/A, como pessoa jurídica dedicada ao fornecimento de serviços financeiros, atua como fornecedor ao se dirigir ao destinatário final, Marcia Lúcia Martins de Lima.
Esse contexto invoca a aplicação dos princípios consagrados na Súmula 297 do STJ.
Contudo, é essencial ressaltar que a aplicação das normas relativas à onerosidade excessiva e ao Código de Defesa do Consumidor não confere ao Judiciário o poder de intervir indiscriminadamente em todos os contratos.
Essa ressalva é crucial para preservar a força obrigatória dos contratos, que constituem a lei entre as partes, garantindo assim a liberdade de contratação e a estabilidade e segurança dos negócios jurídicos.
No que diz respeito à taxa de juros, é necessário considerar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o simples fato de os juros remuneratórios acordados ultrapassarem a taxa média de mercado não constitui, por si só, um indicativo de abusividade.
Isso significa que a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar uma prática abusiva, sendo necessário avaliar outros fatores que possam influenciar a dinâmica contratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras ( REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2.
No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2276235 RS 2023/0005973-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) – Grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) – Grifos acrescentados.
A análise da abusividade dos juros deve, portanto, ir além da simples comparação numérica e considerar o contexto específico de cada contrato, incluindo as condições em que foi firmado, a natureza do serviço prestado e o perfil do consumidor.
Esse enfoque mais abrangente é fundamental para garantir um equilíbrio entre os direitos do consumidor e a liberdade contratual, evitando intervenções judiciais que possam, inadvertidamente, comprometer a dinâmica saudável do mercado financeiro.
Nesse cenário, cabe ao Judiciário, ao analisar casos como o presente, adotar uma postura criteriosa, equilibrando os interesses em jogo e respeitando as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis.
A avaliação da abusividade das cláusulas contratuais deve ser feita com ponderação, considerando todos os elementos e circunstâncias que circundam a relação contratual estabelecida entre as partes.
Feitas essas considerações, o contrato registrado sob o nº 064240029241 e celebrado em 13/02/2020 (Id nº 77057841), foi firmado em um contexto em que a taxa média de mercado, estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado, no período de 13/02/2020 a 19/02/2020, era de 21,70% ao mês e 955,47% ao ano, enquanto a taxa de juros remuneratórios acordada pelas partes foi de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.
Dessa análise, é possível identificar que a diferença entre a taxa mensal prevista pelo Banco Central e a pactuada não ultrapassa 0,30%.
Portanto, não há qualquer abusividade, estando a taxa pactuada dentro da média de mercado e dos parâmetros aceitos pelos Tribunais Superiores, uma vez que as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% ao ano, devendo apenas ser observada a existência de desequilíbrio contratual ou obtenção de lucros excessivos, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE 2011.
NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO NÃO EXCEDE CONSIDERAVELMENTE DO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJPB: 0828441-77.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800408-06.2021.8.15.0041 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Romero Carneiro Feitosa- Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELANTE: Wagner Quirino de Brito ADVOGADOS: Rafael Medeiros Dantas e Guilherme Oliveira Sá APELADO(A): Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PERCENTUAL DA TAXA CONTRATUAL UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Mesmo que a taxa de juros utilizada esteja um pouco acima da taxa média de mercado, isto não é suficiente para que seja declarada à abusividade da taxa de juros, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Como se observa no contrato questionado (ID 21765195), a taxa de juros aplicada foi de 2,04% ao mês e 27,37 ao ano.
A taxa de juros aplicada pelo mercado, no período da pactuação do negócio jurídico (09/12/2020), era de 2% ao mês, não se observando, no caso em tela, nenhuma abusividade a ser sanada.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. (TJPB: 0800408-06.2021.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) – Grifos acrescentados.
Nessa conjuntura, a tese autoral não merece prosperar, já que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil servem apenas como referência, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem praticadas pelas instituições financeiras.
As taxas aplicadas nos contratos sob análise não colocaram a consumidora em desvantagem exagerada.
Logo, o pedido revisional não comporta acolhimento.
Consequentemente, não há valores a serem restituídos, tampouco houve a prática de ato ilícito pelo requerido.
Por todo o exposto, e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lúcia Martins de Lima em face do Banco Crefisa S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da instituição financeira demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme estabelecido no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa em face da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Advirto desde já as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2024 06:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 22:21
Outras Decisões
-
29/11/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:56
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA MARTINS DE LIMA - CPF: *64.***.*28-00 (AUTOR)
-
28/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MARTINS DE LIMA - CPF: *64.***.*28-00 (AUTOR).
-
11/07/2023 17:03
Outras Decisões
-
10/07/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850916-85.2024.8.15.2001
Maria Socorro de Oliveira Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2024 21:14
Processo nº 0805797-32.2024.8.15.0181
Maria Aparecida Barbosa Ribeiro
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 19:07
Processo nº 0802292-93.2024.8.15.0161
Jorge Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 20:40
Processo nº 0802292-93.2024.8.15.0161
Jorge Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 15:36
Processo nº 0806239-95.2024.8.15.0181
Jose Balbino do Nascimento
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:56