TJPB - 0802292-93.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802292-93.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:15
Conhecido o recurso de JORGE FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*92-00 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:23
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 04:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 04:26
Juntada de Certidão
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15/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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15/11/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 20:40
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802292-93.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JORGE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de seguro de vida, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 46,85, que afirma que não contrato.
Pediu a declaração da inexistência da dívida e na existência de contrato que seja declarada sua nulidade, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
O Banco contestou o pedido em peça de id. 99377120, defendendo a legalidade da contratação, juntou cópia do contrato (id. 99377121), com o numerário depositado na conta-corrente nº 11449-9, mantida na agência 5776-2 do Banco Bradesco.
Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial, aduziu a nulidade do contrato, a impossibilidade de contratos eletrônicos por idoso nos termos da Lei Estadual nº 12.027/21, ao final pugnou pelo julgamento do processo (id. 99732554).
O promovido pugnou pela expedição de ofício para instituição financeira (id. 100279836).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a expedição de ofício a instituição financeira haja vista que a parte autora não impugnou a indicação de depósito de valores em sua conta corrente.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de seguro de vida.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato (id. 99377121), com o numerário depositado na conta-corrente nº 11449-9, mantida na agência 5776-2 do Banco Bradesco.
Da mesma forma, não há que se falar em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Explico.
O referido contrato foi firmado em 03/11/2021 (id. 99377121), por sua vez a Lei Estadual nº 12.027/21 foi publicada em 26/08/2021, onde no seu art. 5º estabelecido que a norma só entraria em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Portanto, o referido contrato foi firmado antes da início da vigência da referida lei.
Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável.
Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia.
Em hipóteses desse jaez os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor.
Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária.
Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito.
A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato.
Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro.
Validade do contrato.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
Em tempo, a experiência mostra o cartão consignado é usado apenas quando a margem consignável de 30% já está toda tomada, o que justifica, inclusive, os juros um pouco maiores em sua contratação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802292-93.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802292-93.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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