TJPB - 0800873-12.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800873-12.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 REU: RAQUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CHRYSTIAN ALEXANDRE RESENDE, SOLANGE GUSMAO DE MIRANDA FREIRE SENTENÇA COBRANÇA.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu.
Homologação.
Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
RENT NORDESTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS E MARKETING LTDA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RAQUEL DE OLIVEIRA RESENDE, CHRYSTIAN ALEXANDRE RESENDE e a fiadora a Sra.
SOLANGE GUSMÃO DE MIRANDA FREIRE, igualmente singularizados.
Em decisão fundamentada (DI 57882624), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Por diversas vezes, tentou-se a citação dos promovidos, sem sucesso.
A parte autora requereu a desistência da ação no ID 87280383.
Já no ID 91604380, foi observado que o pedido de desistência era dirigida ao juízo da 6ª Vara Cível desta Capital, inclusive fazendo referência a número de processo diverso deste, o de número 0801128-73.2022.8.15.2001.
Assim, na oportunidade, foi determinada a intimação da advogada da promovente para que informasse se o pedido de extinção sem resolução de mérito e arquivamento dizia respeito ao presente feito, implicando a ausência de manifestação em anuência tácita e consequente extinção.
Em que pese intimada, não houve manifestação da advogada da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 54921745). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA de ID 87280383, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/10/2024 22:34
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800873-12.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 REU: RAQUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CHRYSTIAN ALEXANDRE RESENDE, SOLANGE GUSMAO DE MIRANDA FREIRE DESPACHO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que na petição de ID 87280383 há pedido de arquivamento e extinção sem resolução de mérito, formulado pela parte autora, no entanto, vê-se que a petição está dirigida ao juízo da 6ª Vara Cível desta Capital, inclusive fazendo referência a número de processo diverso deste, o de número 0801128-73.2022.8.15.2001.
Assim, determino a intimação da advogada subscritora da mencionada petição para, em 05 (cinco) dias, informar se o pedido de extinção sem resolução de mérito e arquivamento diz respeito ao presente feito, vindo-me conclusos de imediato, implicando a ausência de manifestação em anuência tácita e consequente extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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19/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE GUSMAO DE MIRANDA FREIRE em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2023 21:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2022 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/12/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/12/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 19:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2022 19:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/11/2022 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/11/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/10/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2022 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2022 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/09/2022 09:14
Recebidos os autos.
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27/09/2022 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/09/2022 09:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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05/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
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04/04/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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