TJPB - 0869579-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0869579-19.2023.8.15.2001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ZORAIDY PEREIRA ARARUNA DE FIGUEIREDO (ADVOGADO: BEL.
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11.589) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: BEL.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OMISSÃO OCORRENTE – INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS – ACOLHIMENTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHÊ-LO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO ZORAIDY PEREIRA ARARUNA DE FIGUEIREDO, através de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 33942138) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 33892985), alegando que houve omissão no julgado, eis que este não se manifestou acerca da restituição do valor indevidamente debitado da conta bancária da parte embargante, apesar de reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária e os danos morais pleiteados.
Intimado (ID 34217816), o embargado alegou, em suma, nítida intenção de rediscussão da matéria de mérito já decidida, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão alegada pela embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega a embargante que houve omissão no acórdão, eis que este não se manifestou acerca da restituição do valor indevidamente debitado da sua conta bancária, apesar de reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária e os danos morais pleiteados.
De fato, o Recurso Inominado (ID 31888979) teve por objeto a declaração de ilegalidade e suspensão da cobrança de R$ 28.398,5, condenação da instituição bancária a restituir o valor subtraído indevidamente da conta da parte embargante no total de R$ 17.809,17, e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00.
No acórdão, apesar de reconhecido o golpe da falsa central de atendimento, e consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição bancária em razão do fortuito interno, equivocadamente, apenas condenou o embargado ao pagamento da indenização por danos morais, restando-se omisso quanto aos danos materiais sofridos.
Assim, considerando que comprovado o dano material sofrido, consoante ID 31888883, em que inequívocas inúmeras transferências duvidosas realizadas e que fugiram do padrão de consumo do consumidor, necessária a restituição do montante de R$ 17.809,17 (dezessete mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos) ao embargante.
Assim, onde se lia: “DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o promovido/recorrido a indenizar a recorrente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valendo este valor na data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), o qual deverá ser atualizado a partir de então pela taxa Selic, que abarca os juros e a correção monetária.
Em se tratando dano decorrente de ilícito contratual, os juros devem incidir a partir da citação, a uma taxa de 1% ao mês até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA).” Leia-se: “DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o promovido/recorrido a restituir a autora o montante de R$ 17.809,17 (dezessete mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos) pelos danos materiais sofridos e a indenizar a recorrente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valendo este valor na data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), o qual deverá ser atualizado a partir de então pela taxa Selic, que abarca os juros e a correção monetária.
Em se tratando dano decorrente de ilícito contratual, os juros devem incidir a partir da citação, a uma taxa de 1% ao mês até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA).” DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar o acórdão e CONDENAR a parte embargada a pagar à parte embargante, a título de danos materiais, a importância de R$ 17.809,17 (dezessete mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos), mantendo o acórdão em todos os seus demais aspectos.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:10
Conhecido o recurso de ZORAIDY PEREIRA ARARUNA DE FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*04-04 (RECORRENTE) e provido
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28/03/2025 10:10
Voto do relator proferido
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27/03/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de memoriais
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18/03/2025 10:47
Indeferido o pedido de ZORAIDY PEREIRA ARARUNA DE FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*04-04 (RECORRENTE)
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18/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZORAIDY PEREIRA ARARUNA DE FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*04-04 (RECORRENTE).
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04/12/2024 00:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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