TJPB - 0856042-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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27/11/2024 17:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856042-19.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 EXECUTADO: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS CORREIA SENTENÇA Dispensado o Relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente não instruiu a inicial com documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instada à manifestação, a parte promovente não se pronunciou.
E o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do artigo, 321, do CPC, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISTO POSTO, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856042-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e trazer aos autos boletos de cobrança, bem como a certidão do registro do imóvel, de modo a atestar a propriedade da parte executada, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 21:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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