TJPB - 0843449-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0843449-94.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Petição apresentada pelo exequente, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial - id. 103994510.
Os termos do acordo encontra-se assinado pelo executado e com firma reconhecida. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
O acordo encontra-se assinado pelo promovido e com firma reconhecida.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Ou seja, a parte, independentemente de estar acompanhada por advogado, pode transigir sobre direito material ou processual seu, visto que tal ato não é privativo de advogado, não importando em ato de postulação (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994).
Nesse sentido, segue entendimento do S.T.J., ao qual qual este Juízo se acosta: "(...) a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. (...) A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, 'b'; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. (...) Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). (...) Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. (...) Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 2.062.295- DF, registro nº 2023/0102207-8, 3a Turma, v.u., Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. em 8.8.2023, DJe de 14.8.2023).
E, ainda: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Réu que não se encontra representado por advogado.
Determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo.
Desnecessidade.
Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível.
Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido" (AI nº 2341555-84.2023.8.26.0000, de Tatuí, 38a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 18.1.2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DE ADVOGADO - PRESCINDIBILIDADE.
Consoante jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023). (TJ-MG - Apelação Cível: 50127780220238130024 1.0000.24.249536-4/001, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Em suma, a presença de advogado da parte executada não se mostra imprescindível à transação efetuada, motivo pelo qual não há óbice a sua homologação.
Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo (id. . 103994510), firmado entre as partes e, assim o faço, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas adimplidas quando da distribuição da ação.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe. - Demais providências Não sei o motivo, mas constatei, nesta data, inconsistência no cadastro deste processo, pois consta no polo ativo/exequente pessoa estranha à lide, Cledineide Dantas de Sousa, quando o exequente é o Banco Santander Brasil: Assim, ao cartório para proceder com as devidas correções, com a máxima urgência.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas desta sentença via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
23/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0843449-94.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA MAIA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de penhora (sisbajud) até que o débito seja totalmente quitado porque não existe ferramenta que possibilite a sua continuidade indefinida, até que se pague a dívida.
O máximo é de 60 (sessenta) dias.
Intime a parte exequente para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito.
Ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Cumpra.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0843449-94.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA MAIA Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo de suspensão deferido em audiência, intime-se a parte autora para informar eventual realização de acordo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/11/2023 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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03/10/2023 10:07
Deferido o pedido de
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24/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 20:01
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2023 13:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/10/2022 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:39
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2022 23:59.
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07/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:22
Outras Decisões
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08/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DA SILVA MAIA em 04/10/2021 23:59:59.
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13/09/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 08:49
Juntada de diligência
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09/09/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 15:45
Outras Decisões
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07/10/2020 14:09
Conclusos para despacho
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09/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 16:33
Declarada incompetência
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01/09/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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