TJPB - 0832483-72.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MIRELLE ALLANA SOARES DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:59
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MIRELLE ALLANA SOARES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0832483-72.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: M.
A.
S.
D.
L.REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ARAUJO - PB16826, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUIZ HENRIQUE ARAUJO - PB16826, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA Advogados do(a) REU: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - PB25078, AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 SENTENÇA INDENIZAÇÃO.
Acordo entre as partes havido nos autos.
Homologação.
Incidência do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Extinção. - Havendo acordo entre as partes, respeitando-se o constante no artigo 104 do Código Civil, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Vistos.
M.
A.
S.
D.
L., menor, representada por sua genitora, MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA, ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ETRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, também já individualizada.
Juntou documentação.
Contestação no ID 44353785.
Impugnação à contestação no ID 53831703.
As partes, em petição conjunta (ID 76423114), aduziram terem chegado a um entendimento extrajudicial, pugnando pela sua homologação.
Foram acostados comprovantes do pagamento do valor acordado nos IDs 76768724, 78615031 e 79910511.
Parecer ministerial (ID 86033251) pela homologação o acordo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID 76489502 e da promovida no ID 71337830), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 76423114 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Desnecessária o depósito do valor acordado em caderneta de poupança, haja vista se tratar valor relativamente reduzido, devendo ser diretamente aplicado nas necessidades básicas da autora.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Honorários como pactuados na minuta.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:17
Homologada a Transação
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 20:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 20:17
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2023 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2023 03:24
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:36
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 20:45
Conclusos para despacho
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14/05/2022 04:02
Decorrido prazo de MIRELLE ALLANA SOARES DE LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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04/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2021 10:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/07/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MIRELLE ALLANA SOARES DE LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2021 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2021 09:18
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:40
Declarada incompetência
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10/06/2021 16:40
Outras Decisões
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10/06/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 07:57
Conclusos para despacho
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21/05/2021 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2021 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/04/2021 04:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:01
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 08:11
Audiência 20/05/2021 08:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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15/04/2021 07:53
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:01
Audiência 27/04/2021 09:30 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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12/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:45
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/02/2021 09:12
Recebidos os autos.
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01/02/2021 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 06:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 06:32
Decorrido prazo de MIRELLE ALLANA SOARES DE LIMA em 26/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 16:36
Declarada incompetência
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21/07/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:49
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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