TJPB - 0819871-52.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RIVONALDO LACERDA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RIVONALDO LACERDA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819871-52.2024.8.15.0000 ORIGEM : 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador AGRAVADO : Rivonaldo Lacerda Soares ADVOGADO : Thyago Mario Nunes Cavalcanti – OAB/PB nº 33.010 Ementa: direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Concurso público.
Alteração de data para entrega de exames médicos.
Desclassificação indevida.
Manutenção da decisão de primeiro grau.
Negado provimento ao recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança para determinar o recebimento dos exames de saúde de candidato excluído do concurso público por alteração de data de entrega dos exames.
A alteração foi publicada em curto prazo, resultando na desclassificação do candidato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se é cabível a desclassificação de candidato por não ter acompanhado a alteração que antecipou a de data de entrega de exames, publicada pela administração, com antecedência insuficiente, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade de acompanhamento do concurso é do candidato, mas a administração deve garantir a razoabilidade e a proporcionalidade nas alterações de datas.
A mudança repentina de data e grupo sem a devida publicidade violou o princípio da razoabilidade. 4.
A exclusão do candidato em razão da não apresentação dos exames na nova data configurou ato desproporcional e passível de controle judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A antecipação repentina de datas de entrega de exame em concurso público, sem adequada publicidade, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando a reavaliação do ato administrativo de exclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: (STJ.
RMS 20.851/MS, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 296); TJ-AM - MSCIV: 07524658520228040001 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 15/02/2023; TJ-CE - MSCIV: 01348658520188060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/09/2022.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0831653-67.2024.8.15.2001, concedeu a liminar requerida pelo autor/agravado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora receba os exames de saúde do impetrante, e caso aprovado, reinclua-o no certame, observando-se a ordem de classificação, na condição de sub-judice, até ulterior deliberação desse juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
DEFIRO, ainda, a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC. (ID nº 92988088 - Pág. 1/4 dos autos principais).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29807006) aduz a parte agravante, em apertada síntese, que: (...) “não se afigura cabível a tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública, quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagem”.
Aduz ainda que o pedido liminar esgota o objeto da ação.
Acrescenta que o ato administrativo que reprovou o candidato na fase de exames médicos foi regular, vez que o agravado não preencheu os requisitos exigidos no edital.
Argumenta que o impetrante/agravado foi convocado como estabeleceu o edital, e que seu nome constou do Grupo 13, marcado para 23/04/2024, no turno da tarde, mas faltou, e por este motivo foi eliminado.
Por fim, aduz que “considerando a observância estrita da legalidade, a qual é asseguradora da isonomia entre os candidatos participantes do certame, não se pode falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a atrair eventual correção do ato pelo Judiciário por essa motivação, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2o da Constituição Federal).” Forte nestas razões, requer a parte insurreta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar deferida em 1º grau, até o julgamento do presente agravo.
No mérito, requer seja dado “provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo seleto julgador de primeira instância, de molde a afastar a anulação do ato administrativo que reprovou a parte agravada na fase médica; ainda, que seja extinto o MS originário por inadequação da via eleita.” Indeferido o pedido de efeito suspensivo – ID 23834649 – Pág. 1/5.
Contrarrazões apresentadas – ID 30098626.
Sem parecer ministerial, ausente interesse público. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida, ou não, a decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora receba os exames de saúde do impetrante, mesmo tendo sido considerada a data de entrega extemporânea pela administração pública.
Em síntese, eis o caso em análise: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, onde o impetrante, ora agravado, aduz que realizou a inscrição no concurso para o cargo de Soldado PM na ampla concorrência para o CPR I – Campina Grande, e foi aprovado na 1ª etapa (Exame intelectual) e 2ª etapa (Exame Psicológico) do Concurso Edital no. 001/2023 – CFSd PM/BM, de 28 de julho de 2023 e Aditivo no 004 - Retificação Após Decisão do STF.
Acrescentou que, ao ser convocado para a entrega dos exames de saúde, próxima etapa do concurso, compareceu em dia diferente do indicado, em razão de uma mudança repentina nas datas e em prazo exíguo, resultando em sua exclusão de forma indevida do certame.
Narrou, ainda, que a banca organizadora do concurso deixou de dar publicidade aos atos convocatórios do concurso, o que acabou por contribuir negativamente para a falta do impetrante na entrega de seus exames médicos, apesar de estar de posse destes.
Defendeu que o ato de exclusão não foi razoável e proporcional, pois foi aprovado nas etapas anteriores demonstrando aptidão para o cargo proposto, pugnando para conceder a antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência a fim que de seja disponibilizada nova data para realização do exame médico e inclusão do autor nas outras fases do concurso, recolocando-o autor nas fases subsequentes do concurso.
A tutela foi deferida no 1º grau e é contra esta decisão que o Estado da Paraíba se insurge.
Vejamos: A data para entrega dos exames de saúde do agravado fora marcada inicialmente para o dia 23/04/2024, das 07h30min às 08h00min, tendo sido colocado no grupo 13, como se vê no Ato 003 – CCCSFD/PM/BM 2023 (ID 90756295 - Pág. 4 dos autos principais).
Ao comparecer no local no dia e horário designado, contudo, tomou conhecimento que a data do Exame de Saúde foi alterada para o dia anterior com uma nova publicação do Ato nº 004, (ID. 90756295 - Pág. 5, alterado então para o dia 22/04/2024 das 13:30h às 14:00h (Grupo 12).
Por não ter tido conhecimento dessa informação, o candidato compareceu na data do Ato nº 003 (23/04/2024, onde inicialmente fora colocado, em vez de 22/04/2024,) e foi considerado pela banca inapto nessa etapa do concurso sob a alegação de que não compareceu para a entrega dos exames (ID 90756295 - Pág. 7).
Verificando os autos principais, vê-se que realmente houve uma mudança repentina da data da entrega dos exames médicos.
O Agravado fora inserido no grupo 13, para o dia 23/04/2024 e, de forma injustificada teve sua data de entrega antecipada em um dia (22/04/2024), bem como sua mudança de grupo (do grupo 13 para 12), havendo somente uma publicação no portal concurso, e apenas 04 dias depois da 1ª data agendada.
Pois bem, apesar do constante na cláusula 1.2. do edital, que prescreve ser de inteira responsabilidade do candidato inscrito o acompanhamento da divulgação das informações referentes ao concurso público, bem como do constante na cláusula 13.2 do edital, (que informa acerca da publicação do ato convocatório para entrega dos exames através de sítios eletrônicos,) a negativa de recebimento dos exames e consequente exclusão do agravado do certame, em virtude da mudança repentina das datas, é desproporcional e irrazoável.
Ressalto que não se trata aqui de uma falta do candidato em dia de prova, mas tão somente a entrega de exames médicos para serem analisados, não revelando maiores prejuízos para a administração, posto que o impetrante não se insurgiu conta o resultado da análise dos exames, se está ou não apto de acordo com seu estado de saúde, mas requereu tão somente que a agravante aceite seus exames médicos e os analise, já que a mudança repentina de prazo para entrega se deu por culpa da própria Administração.
Embora seja de responsabilidade do candidato acompanhar as etapas do concurso, não se mostra razoável que o agravado olhasse todos os dias no portal se houve mudança na data da entrega dos exames, uma vez que o candidato já havia observado no site do concurso o Ato 003 – CCCSFD/PM/BM 2023 (ID 90756295 - Pág. 4 dos autos principais) que já havia marcado data e hora da entrega de seus exames, não havendo motivo para o agravado retornar diversas vezes ao site para saber se houve mudança em uma data que já estava marcada, e pior, antecipada, sem que houvesse motivo para tal.
Ressalte-se que a mudança fora antecipando o dia, e não adiando, o que prejudicou sobremaneira o agravado.
O ato unilateral da autoridade que eliminou prontamente o impetrante do concurso falece de razoabilidade, até porque o objetivo maior da apresentação dos exames, que é a verificação de que os candidatos possuem condições intelectuais, mentais e físicas para a assunção do cargo, restou atingido.
Assim, não tendo sido observado o princípio da razoabilidade por parte da Administração Pública de mudança de data de entrega de exame no caso em comento, qualquer ilegalidade que daí se produza é passível de controle pelo judiciário.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO DIA PARA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
ALTA COMPLEXIDADE.
PRAZO EXÍGUO.
DESARRAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o Impetrante pleiteia a concessão da presente Ação Constitucional, a fim de que seja determinado à Autoridade Coatora que receba os exames médicos e toxicológico para que o Autor participe das fases seguintes do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, já que a data para entrega de documentos foi alterada e o prazo se tornou exíguo e desarrazoado. 2.
Dessarte, depreende-se que o Edital de convocação para o exame médico e toxicológico determinou a apresentação de 32 (trinta e dois) exames médicos, além do exame toxicológico de janela de detecção igual ou maior que 180 (cento e oitenta) dias.
Além disso, apesar do Edital consignar inicialmente o período de entrega dos documentos entre 29 de agosto de 2022 a 13 de setembro de 2022, foi fixada data e horário específico para cada candidato, momento em que ficou estabelecido que o Autor deveria apresentar sua documentação no dia 04 de setembro de 2022. 3.
Porém, após a divulgação dos referidos prazos, a data de entrega da documentação foi alterada com a determinação que o Requerente apresentasse os exames médicos no dia 02 de setembro de 2022, às 08 h.
Sendo, assim, apesar dos esforços do Autor para cumprir o determinado no edital, a alteração repentina da data o impediu de receber o resultado do exame toxicológico de alta complexidade, que só foi liberado no dia 02 de setembro de 2022, mas às 11 h, o que resultou na exclusão do Autor do certame, apesar de possuir os demais exames na nova data estipulada pela Autoridade Coatora. 4. É cediço que a Administração Pública é formada por diversos princípios que devem nortear a atuação do Administrador, dentre eles, está o da razoabilidade.
Ademais, "é importante não se olvidar que, em termos de concurso público, o interesse não é tão-somente do candidato, mas também da Administração, que busca selecionar os melhores, e que, por formalidades, pode acabar impedindo o ingresso de excelentes servidores públicos em seus quadros". (STJ.
RMS 20.851/MS, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 296). 5.
Assim, conclui-se que sobejou demonstrado de forma cabal a necessidade de confirmar a medida liminar concedida anteriormente, já que resta evidenciado o direito líquido e certo postulado pelo Impetrante no presente mandamus, uma vez que o Impetrado alterou a data de entrega dos exames médicos do Autor, determinando prazo exíguo e desarrazoado para a apresentação do laudo toxicológico que é de notória complexidade. 6.
Por outro lado, é imperioso que seja confirmada a liminar anteriormente deferida, ressaltando, outrossim, que o seu cumprimento pela Autoridade Impetrada não esvazia o objeto do mandamus, subsistindo a necessidade de concessão da segurança para conferir caráter definitivo ao direito do Impetrante, em virtude do princípio da primazia do julgamento do mérito contido no art. 6.º do Código de Processo Civil. 7.
MANDADO DE Segurança conhecido e SEGURANÇA concedida. (TJ-AM - MSCIV: 07524658520228040001 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 15/02/2023).
Destacamos.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.
CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO EXAME DE UREIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.
PRECEDENTES TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase de exames de saúde do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiro, com a finalidade de ser reintegrado ao certame. 2.
O impetrante apresentou prova pré-constituída no sentido de que compareceu ao laboratório de análises clínicas para proceder aos exames necessários, entregou os resultados à organizadora do concurso na data correta e, por uma falha do laboratório de análises clínicas, faltou o exame de ureia, o que acarretou sua eliminação imediata do concurso.
Em recurso administrativo não foi permitido suprir a omissão. 3.
Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão administrativa que elimina o candidato em virtude da entrega incompleta de exames médicos, dentro do prazo, por razões alheias à sua vontade e sem prejuízo para a Administração, pois o rigor exacerbado do agente público, em vez de assegurar a lisura do certame, finda por afastá-lo do seu escopo primário, malferindo postulados constitucionais e o princípio da isonomia.
Precedentes TJCE. 4.
A situação é diversa daquela em que o candidato, por falha própria, não entrega documento no prazo previsto em edital.
No caso em análise, o impetrante realizou os exames e apresentou os resultados dentro do prazo, porém houve uma incompletude por falha do laboratório, que declarou tal fato. 5.
Deve ser concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que receba o resultado do exame e, caso o candidato seja considerado apto, permita a sua participação nas demais fases do concurso. 6.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, vencido o Relator Original, Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, em conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Relator designado para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 8 de setembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator designado (TJ-CE - MSCIV: 01348658520188060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/09/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819871-52.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: RIVONALDO LACERDA SOARES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29834649), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 06:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 06:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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