TJPB - 0801193-04.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA-B s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801193-04.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES, ADRIANA DA SILVA SIMOES EXECUTADOS: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLÓGIA DA PARAÍBA LTDA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Os promovidos cumpriram com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando com os valores depositados.
Custas finais adimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, inclusive em relação às custas.
Alvarás expedidos.
Custas finais pagas pelas promovidas.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
Intime a parte exequente para indicar os valores devidos ao credor e ao seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, informando os dados bancários ou pix. -
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801193-04.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMÕES, ADRIANA DA SILVA SIMÕES EXECUTADOS: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLÓGIA DA PARAÍBA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela executada UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão de ID: 111306715 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLÓGIA DA PARAÍBA LTDA. – HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO (ID's: 100336768/769 e 100370631/632).
A decisão embargada (ID: 111306715) estabeleceu o valor total do débito atualizado em R$ 19.784,32, já incluídos os honorários da fase de conhecimento.
Além disso, a decisão identificou um excesso de execução de R$ 4.447,17 sobre o valor inicialmente pleiteado pelos exequentes de R$ 24.231,49.
A decisão embargada então apontou um saldo devedor final de R$ 3.296,32, ao qual foi adicionado multa e honorários de 10% (dez por cento) por inadimplemento voluntário.
A executada PROCARDIO efetuou o pagamento desse valor (R$ 3.296,32) posteriormente, conforme comprovante (ID: 111728981).
A executada UNIMED TERESINA, em seus embargos, alega omissão da decisão em relação ao pedido de condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
A parte exequente apresentou contrarrazões (ID: 112592055), defendendo a manutenção da decisão embargada e argumentando que a parte executada decaiu em parcela mínima do crédito, o que não justificaria a imposição de ônus sucumbencial.
Ademais, aduz que ainda remanesce saldo a ser adimplido. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 1.
Da Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios na Impugnação ao Cumprimento de Sentença A executada UNIMED TERESINA aponta omissão da decisão (ID: 111306715) em relação ao pedido de condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução reconhecido. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que resulta na redução da quantia a ser executada, confere ao executado o direito à fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Estes honorários são calculados sobre o valor decotado do montante inicialmente cobrado, caracterizando um proveito econômico para o executado.
O princípio da sucumbência determina que a parte vencida, ainda que em parte, seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, a decisão anterior (ID: 111306715) acolheu a impugnação para reconhecer um excesso de execução de R$ 4.447,17 em relação ao valor inicialmente pleiteado pelos exequentes.
Diante disso, a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre esse proveito econômico é medida que se impõe, não sendo o caso de sucumbência mínima que justifique a não imposição de tais ônus.
A omissão quanto a esse ponto deve ser suprida.
Todavia, cumpre observar que a parte autora (exequente), IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMÕES e ADRIANA DA SILVA SIMÕES, litiga sob o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido desde o início do processo.
Nos termos da legislação processual, a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte beneficiária. 2.
Da Correção do Saldo Remanescente A decisão embargada (ID: 111306715) estabeleceu o valor total do débito devido em R$ 19.784,32, já incluídos os honorários de 20%.
Foi consignado que a devedora Unimed Teresina havia efetuado o depósito judicial de R$ 8.629,38 (metade do valor que ela considerava incontroverso).
Entretanto, a referida decisão afirmou que o saldo devedor atualizado até a data da decisão era no importe de R$ 3.296,32.
Esta quantificação do saldo remanescente, conforme apontado na própria petição inicial dos embargos, apresenta uma contradição com os valores expressamente reconhecidos na mesma decisão.
Calculando-se com base nos valores apresentados na decisão: - Valor total do débito (conforme apurado na decisão de 22/04/2025): R$ 19.784,32. - Valor já pago pela Unimed Teresina (depósito em 11/10/2024): R$ 8.629,38. - Portanto, o saldo remanescente antes de qualquer outra providência ou atualização deveria ser de R$ 19.784,32 - R$ 8.629,38 = R$ 11.154,94.
A menção a R$ 3.296,32 como saldo remanescente imediato após o depósito da Unimed Teresina, no contexto dos valores totais e pagos, constitui um erro material que deve ser corrigido de ofício por este Juízo, por meio de aplicação analógica do que está disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que o valor de R$ 3.296,32 foi posteriormente pago pela Procárdio em 29/04/2025, mas a correção se refere ao cálculo do saldo no momento da decisão de 22/04/2025, considerando o pagamento então realizado.
Desse modo, o saldo remanescente até a data do depósito de R$ 3.296,32, de ID: 111728978, era de R$ 14.656,43 (cálculo anexo), ocasionando assim um débito restante de R$ 11.360,11, que atualizado até hoje importa na quantia de R$ 11.733,63.
DISPOSITIVO.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 111510525) para SUPRIR A OMISSÃO da decisão (ID: 111306715) e, em consequência, CONDENAR a parte exequente, IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMÕES e ADRIANA DA SILVA SIMÕES, ao pagamento de honorários advocatícios de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.447,17), em favor dos devedores.
No entanto, a exigibilidade de tal verba fica SUSPENSA, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à parte exequente.
Ademais, CORRIJO DE OFÍCIO o erro material constante na decisão (ID: 111306715) quanto ao cálculo do saldo remanescente.
Onde se lê "determinar o pagamento de saldo remanescente de R$ 3.296,32 e das custas finais", deve-se considerar que, à época da prolação daquela decisão, e após o depósito de R$ 8.629,38 pela Unimed Teresina e do depósito da PROCÁRDIO de R$ 3.296,32, o saldo remanescente do débito, na data de hoje, é de R$ 11.733,63 (onze mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
As demais determinações da decisão embargada permanecem inalteradas.
Nesse sentido, procedam com os seguintes atos: 1 – Intimem os devedores para adimplirem o débito remanescente de R$ 11.733,63 e as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de penhora on line e SERASAJUD; 2 – Decorrido o prazo sem o pagamento, venham os autos conclusos; 3 – Adimplido o débito remanescente, intime a parte exequente para indicar o valor devido ao credor e ao seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias; 4 – Ato seguinte, EXPEÇAM ALVARÁS; 5 – Satisfeito o pagamento do saldo remanescente e das custas, ELABOREM MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 6 – Ultimadas todas as providências, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
O Gabinete expediu intimação das partes por meio do D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se para em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença. (Ids 100336768/769 e 100370631/632) -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801193-04.2018.8.15.2003 AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉUS: IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES, ADRIANA DA SILVA SIMOES Vistos, etc.
INTIMEM os exequentes para, em 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.)[1], com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIMEM os devedores para cumprirem a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelos exequentes, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovarem o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifiquem os réus que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderão alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso os executados discordem do valor exigido, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIMEM os exequentes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIMEM os promoventes para requererem o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido aos autores e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
Ao Cartório, para que proceda com a exclusão da UNIMED JOÃO PESSOA do polo passivo, nos termos da Decisão Monocrática Terminativa proferida pelo TJ/PB no ID: 89412615.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
25/04/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de IVANILDO SEVERINO DA SILVA SIMOES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SIMOES em 21/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
-
27/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
-
04/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:58
Juntada de
-
28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 07:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:15
Juntada de
-
10/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
28/02/2023 19:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
11/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
10/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
09/11/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
08/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820093-20.2024.8.15.0000
Marluce Ferreira da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 18:01
Processo nº 0009305-68.2013.8.15.2003
Jussara Alves Cavalcanti
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 10:02
Processo nº 0009305-68.2013.8.15.2003
Jussara Alves Cavalcanti
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2013 00:00
Processo nº 0828904-77.2024.8.15.2001
Raquel Feliciano Costa
Samuel de Paiva Henrique
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 18:38
Processo nº 0059936-37.2004.8.15.2001
Renata Amarante Amaro
Jose de Jesus Amaro Filho
Advogado: Martinho Faustino Xavier Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2004 00:00