TJPB - 0803555-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de YANNA KLICYA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:13
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 12:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:57
Juntada de Ofício
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803555-66.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: GOLD NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc.
DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o quantum a ser pago é definido pela Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n.º 43/2022.
Nesse diapasão, o artigo 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais.
In verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.
Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Ademais, a Presidência do E.TJ/PB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86.
Ocorre, todavia que o valor previsto na referida tabela é muito abaixo do valor de mercado, representando menos de 1/3 do salário mínimo vigente no país, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, se faz como necessária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais requerido pela perita (ID: 110267067) e FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.110,00, o que equivale a cerca de 2,5 vezes o valor máximo da tabela (R$ 491,86), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do C.P.C. e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, desde que autorizada pelo Conselho da Magistratura por expressa previsão normativa.
PROCEDA-SE, portanto, com as seguintes determinações: INTIME-SE a perita nomeada, YANNA KLICYA DOS SANTOS, dando-lhe ciência desta decisão.
OFICIE-SE, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJ/PB, o Conselho da Magistratura para ciência da presente decisão e, consequentemente, aprovação expressa da majoração dos honorários periciais no presente caso.
Com manifestação NEGATIVA do Conselho, conclusos os autos para deliberações.
SOMENTE com manifestação POSITIVA do Conselho, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais procedendo da seguinte maneira: INTIME-SE a perita dando-lhe ciência da nomeação e para que indique a data, horário e local para a realização da perícia, atentando-se que tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o Juiz (art. 157 e 466 do C.P.C.) e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
Como quesito do Juízo, a perita deve responder se os problemas narrados pelo autor quanto aos problemas apresentados no imóvel são oriundos de vícios de construção ocasionados pela promovida ou fazem parte da do desgaste com o tempo ou mal uso do imóvel.
Com relação ao pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, entendo que este ainda não merece ser apreciado, em virtude de não ter sido demonstrado, neste momento, qualquer motivo que enseje seu deferimento, afinal, os honorários majorados somente serão pagos, conforme anteriormente exposto, mediante aprovação do Conselho da Maigstratura.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Nomeado perito
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20/05/2025 11:58
Outras Decisões
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20/05/2025 11:58
Determinada diligência
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20/05/2025 11:58
Deferido o pedido de
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20/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON LIRA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de YANNA KLICYA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n.º 0803555-66.2024.8.15.2003 REQUERENTE: UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA RÉU: GOLD NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual vislumbro que o Sr.
MICHEL ANDERSON LIRA DE SOUSA (Profissão/Área: Engenheiro Civil/Perito e Avaliador de imóveis, Endereço: Maria das Dores Espínola, 79, casa, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-520, Telefone: (83) 99188-4776, Email: [email protected]) não fora devidamente intimado, embora determinado por duas vezes por este Juízo (ID's: 99127887 e .
Ante a ausência de resposta dos demais peritos indicados anteriormente, nos termos do art. 465 do C.P.C., e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, INDICO os peritos abaixo para se manifestarem a respeito do aceite do encargo aqui necessário e apresentarem currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.: Cientes que eventuais escusas devem ser formalmente comunicada a este Juízo, sob as penas da lei.
Além disso, ressalto que no caso em comento, os honorários do perito judicial serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência n.º 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, de acordo com a tabela anexa à Resolução mencionada, para perícia referente às condições estruturais de imóvel, o valor é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) - ATENÇÃO Ao cartório para que proceda com a habilitação dos peritos acima indicados como terceiros interessados na presente ação.
INTIMEM os experts para dizerem se aceitam o encargo.
Em caso de aceitação, deve o perito, no prazo 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos.
As demais determinações a serem seguidas estão contidas no ID: 99127887.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n.º 0803555-66.2024.8.15.2003 REQUERENTE: UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA RÉU: GOLD NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual vislumbro que o Sr.
MICHEL ANDERSON LIRA DE SOUSA (Profissão/Área: Engenheiro Civil/Perito e Avaliador de imóveis, Endereço: Maria das Dores Espínola, 79, casa, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-520, Telefone: (83) 99188-4776, Email: [email protected]) não fora devidamente intimado, embora determinado por duas vezes por este Juízo (ID's: 99127887 e .
Ante a ausência de resposta dos demais peritos indicados anteriormente, nos termos do art. 465 do C.P.C., e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, INDICO os peritos abaixo para se manifestarem a respeito do aceite do encargo aqui necessário e apresentarem currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.: Cientes que eventuais escusas devem ser formalmente comunicada a este Juízo, sob as penas da lei.
Além disso, ressalto que no caso em comento, os honorários do perito judicial serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência n.º 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, de acordo com a tabela anexa à Resolução mencionada, para perícia referente às condições estruturais de imóvel, o valor é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) - ATENÇÃO Ao cartório para que proceda com a habilitação dos peritos acima indicados como terceiros interessados na presente ação.
INTIMEM os experts para dizerem se aceitam o encargo.
Em caso de aceitação, deve o perito, no prazo 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos.
As demais determinações a serem seguidas estão contidas no ID: 99127887.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:02
Determinada diligência
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27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE MARIANO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON LIRA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:00
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE MARIANO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de MICHEL ANDERSON LIRA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 21:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803555-66.2024.8.15.2003 REQUERENTE: UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA REQUERIDO: GOLD NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA em face de GOLD NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que adquiriu, no dia 02/02/2022, um apartamento residencial à empresa demandada.
Salienta que em pouco mais de dois anos de uso, o imóvel já se encontra bastante deteriorado, o que denuncia graves vícios construtivos.
Afirma que de todos os problemas, o mais preocupante é a ausência de impermeabilização do imóvel, tornando-o inabitável diante de qualquer chuva.
Aduz que o imóvel fica no último pavimento do prédio, cuja coberta foi projetada de forma errônea, onde não há escoamento de água.
Toda água da chuva cai diretamente no gesso de seu imóvel, provocando o enorme derramamento de água dentro de sua casa.
Sustenta que teve todos os seus móveis atingidos pela chuva, assim como os seus objetos pessoais e a totalidade do seu imóvel, o que lhe causou graves prejuízos materiais, além do transtorno moral, sobretudo, aos seus filhos menores que residem com ele no local.
Afirma que já buscou o contato com a construtora por inúmeras vezes, mas nunca teve o seu pedido de reparo atendido.
A construtora, através de sua representante, Sra.
Zuleide, insiste em afirmar que o imóvel está fora da garantia.
Ajuizou a presente demanda para viabilizar a propositura de uma futura ação principal (consistente na condenação da requerida em realizar os reparos necessários, ou ainda, a devida indenização ao autor em virtude de perda de ativo imobiliário), sendo indispensável a realização de exame pericial, consistindo em uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” para que seja averiguada a existência do vício construtivo que são de responsabilidade da requerida reparar, bem como, quantificados os prejuízos causados em virtude destes.
Requereu, para tanto, em sede de pedido cautelar, a designação de perito (artigo 465, C.P.C.), como medida de extrema necessidade, fixando dia e hora para a entrega do laudo pericial apto a apurar os danos causados no apartamento do requerente, notadamente, para responder os quesitos a serem apresentados, em um momento oportuno. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
O promovente, anexando fotos e vídeos de sua residência comprovou a extrema necessidade de realização de perícia presencial a fim de averiguar a procedência das infiltrações que ocorrem em seu imóvel.
A produção antecipada de provas encontra previsão no rol das cautelares, constitui procedimento próprio disposto no art. 381 e seguintes.
Assim, considerando a urgência, tendo em vista tratar-se de imóvel familiar (bem que pode ser desgastado com o tempo) e o inconteste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se esta perícia demorar para ser realizada, DEFIRO a produção da prova pericial, pleiteada pelo promovente; A matéria controvertida nos autos justifica a necessidade da perícia realizada por engenheiro civil.
Nos termos do art. 465 do C.P.C., e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, indico os peritos abaixo para se manifestarem a respeito do aceite do encargo aqui necessário e apresentarem currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.
MICHEL ANDERSON LIRA DE SOUSA, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Perito e Avaliador de imóveis, Endereço: Maria das Dores Espínola, 79, casa, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-520, Telefone: (83) 99188-4776, Email: [email protected]; NADIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR, Profissão/Área: Engenheiro Civil/PERITO JUDICIAL; Endereço: Evaldo Wanderley, 108, Tambauzinho, João Pessoa/PB, 58042-240; Telefone: (84) 99667-5264; Email: [email protected] GILBERTO JOSE MARIANO, profissão/Área: Engenheiro Civil/Auditoria Avaliações e Perícia, Endereço: Etelvina Alves de Oliveira, 751, Granja, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-082, Telefone: (83) 99667-9007, Email: [email protected] GUILHERME ALBUQUERQUE GONÇALVES Profissão/Área: Engenheiro Civil/PATOLOGIA DAS CONSTRUÇÕES Endereço: José Gomes de Sá Filho, 135, n.° do apt: 603, Edifício Ipanema, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-345 Telefone: (83) 99393-0411 Email: [email protected] Cientes que eventuais escusas devem ser formalmente comunicada a este Juízo, sob as penas da lei.
Além disso, ressalto que no caso em comento, os honorários do perito judicial serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência n.º 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, de acordo com a tabela anexa à Resolução mencionada, para perícia referente às condições estruturais de imóvel, o valor é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) - ATENÇÃO.
Ao cartório para que proceda com a habilitação dos peritos acima indicados como terceiros interessados na presente ação.
INTIME os experts para dizerem se aceitam o encargo.
Em caso de aceitação, deve o perito, no prazo 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos.
CITE e INTIME o promovido para tomar conhecimento desta demanda e apresentar contestação, em quinze dias.
Ainda, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.).
Decorrido o prazo acima, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação e para que indique a data, horário e local para a realização da perícia, atentando-se que tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz (art. 157 e 466 do C.P.C.) e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
Como quesito do Juízo, o perito deve responder se os problemas narrados pelo autor quanto aos problemas apresentados no imóvel, são de responsabilidade da promovida ou fazem parte de alguma manutenção/reforma realizada pela parte autora.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:18
Determinada a citação de GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
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26/08/2024 14:18
Determinada diligência
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26/08/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA - CPF: *57.***.*28-90 (REQUERENTE).
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26/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UIBIRA RICARDO CARVALHO DE LIMA (*57.***.*28-90).
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07/06/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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