TJPB - 0801406-34.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 19:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 19:34
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 04:46
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 04:46
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 04:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801406-34.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO EXECUTADO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 526, § 1º, do C.P.C., INTIME a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido, voluntariamente, pelo (a) sucumbente.
Ciente de que o silêncio será interpretado como concordância, com a consequente declaração da satisfação da obrigação.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801406-34.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL.
AUTOR QUE FORNECEU SUAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS A PESSOA ESTRANHA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ABSOLUTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO – MEI em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora (ID: 69844849 – Pág. 6 e 7), que no 03/02/2023, após interagir em uma publicação no instagram da página oficial da INFINITE PAY sobre cartão de crédito, recebeu em seu direct mensagens com o logo da ré, se passando por um dos funcionários da empresa.
Após confirmações das solicitações, fora pedido ao autor para confirmar o código de SMS, e um código de verificação enviado para seu e-mail.
No dia seguinte, ao acordar se deparou com a senha da sua conta trocada durante a madrugada e que os fraudadores haviam solicitado um empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e uma transferência bancária, via PIX, do saldo existente de R$563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) para a conta do fraudador.
No mesmo dia, realizou um Boletim de Ocorrência, emitido as 12:04 h. (ID: 69844852 – Pag. 1) Ainda, na mesma manhã, entrou em contato com o saque da instituição bancária para se informar dos procedimentos a serem seguidos para a restituição dos valores, conforme protocolo de nº 20230203135294423475894 (ID: 69844853 – Pág. 2), contestando tais transações bancárias, com prazo de resolução de 15 dias úteis, que ao final dessa data a empresa respondeu que não poderia fazer mais nada.
Requereu a concessão da tutela satisfativa para ser ressarcido de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), indevidamente sacados na sua conta, bem como a nulidade do empréstimo fraudulento.
No mérito, a nulidade do empréstimo consignado, a indenização do valor de R$ 1.126,00 (hum mil cento e vinte e seis reais) a título de danos materiais, e o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Redução e parcelamento das custas judiciais autorizados – ID: 72748674.
Petição pelo autor, pugnando pela apreciação da tutela – ID: 79362778.
Tutela de urgência não concedida – ID: 78004228.
Audiência com tentativa de conciliação inexitosa.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 83703689), sustentando, preliminarmente, a não aplicação do C.D.C ao caso presente.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, asseverando que a transferência, assim como todos os acessos foram feitos com uso da senha pessoal do autor.
Aduz inexistência de nexo causal entre a conduta da Instituição de Pagamento e o dano reclamado pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 85301292.
Intimados para especificação, ambos os litigantes informaram não ter mais provas a produzir.
Pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a tutela almejada em caráter de urgência - 91708460. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em que pese se tratar de matéria de direito e de fato, as partes informaram que não tinham provas a produzir e, mostrando-se suficientes à compreensão da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar a responsabilidade da empresa demandada, com o fato de o autor, após interação em redes sociais (Instagram), ter fornecido seus dados de modo negligente a um terceiro que se apresentou como representante da parte requerida.
Pois bem.
A questão de a interação ter se dado no Instagram da parte promovida, tendo o terceiro se identificado como agente dela, não são suficientes a estabelecer a relação jurídica entre as partes, especialmente porque todas as transações questionadas nesta demanda foram feitas e concluídas com a senha pessoal do autor, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade.
Assim, conclui-se que foi o próprio autor que, de livre e espontânea vontade, interagiu em redes sociais em suposto perfil da empresa promovida, passando seus dados pessoais e demais informações, não cercando-se de medidas de cautela para evitar golpes/fraudes.
Mesmo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, bem assim de seu artigo 6º, VIII, o conjunto probatório é desfavorável ao consumidor.
Não verificada a responsabilidade da instituição financeira requerida, que não participou diretamente do negócio entabulado entre autor e fraudador.
O conjunto probatório não aponta responsabilidade da instituição financeira demandada.
Primeiro, repito, como narrado na exordial, tudo começou com uma interação do autor, em aplicativo do instagram que, segundo ele seria a página oficial da promovida, sobre cartão de crédito.
E, que, em seguida, alguém se passando por um dos funcionários da empresa demandada se comunicou com o promovente, pedindo confirmações de dados enviados para o celular e email do autor e, após essas confirmações fora surpreendido com senha trocada, realização de pix, empréstimos.
Ocorre que o autor não demonstrou que a oferta e as comunicações se deram através dos canais oficiais do réu, o que por si só já afasta a responsabilidade da promovida pelo ocorrido.
Segundo, foi o próprio autor quem iniciou a interação, passando informações e confirmando códigos de verificação, culminando nos fatos narrados na inicial.
Como se depreende dos autos, todo o ocorrido, sem dúvidas, se deu fora dos canais de atendimento oficial do banco demandado, mais precisamente, por meio de direct em instagram – ver id. 69844855, o que demonstra que o autor não se cercou das cautelas devidas.
Ademais, foi o próprio autor que passou código de verificação e tudo mais para terceiros.
E quanto as transações realizadas observa-se que foram feitas com a senha pessoal e intransferível do promovente.
Decerto, não há como associar o anúncio falso em instagram e a transferência de quantia, troca de senha, realização de empréstimos a terceiro falsário com responsabilidade ou culpa do banco, a quem, a bem da verdade, foi apenas o meio utilizado pelo terceiro fraudador para enriquecimento ilícito, especialmente porque foi concretizada depois que o autor passou seus dados pessoais, código de verificação e senha, por internet, a pessoas desconhecidas.
Frise-se que a senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro.
E apesar de não participar do ato ilícito, quando procurado, o réu tomou as medidas pertinentes e possíveis na tentativa de reaver a quantia transferida (ID: 69844853 - Pág. 17), no entanto, sem êxito, diante da inexistência de valores na conta destinatária da transferência fraudulenta.
Trata-se, portanto, de fortuito externo que não poderia ensejar, de modo algum, responsabilidade civil a pessoa que não participou da situação narrada.
Mutatis mutandis, não se pode perder de vista que com o avanço da tecnologia e internet as tentativas de fraudes por estelionatários através dos aplicativos de conversas valendo-se de nome de instituições bancárias, ou mesmo se passando por próprio familiar da vítima, além de corriqueiras, não é fato desconhecido ao homem comum, competindo ao indivíduo, nesses casos, pautar-se com a devida precaução e cuidados necessários, certificando-se minimamente da autenticidade do contato e da veracidade das informações e/ou pedidos que são feitos através dessa via, o que a toda sorte não foi feito pela parte autora, conforme já delineado acima.
Assim, foi o ato do autor de repassar para terceiros dados importantes, sigilosos, sem a devida cautela, que ofereceu plenas condições para a realização da fraude questionada nesta demanda, a qual, sem dúvida, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. .
Dessarte, tendo o banco promovido incorrido em mero instrumento de ação fraudulenta de terceiro, não concorrendo de algum modo para o ato, não há como acolher o pedido condenatório objetivando a declaração de inexistência da dívida e danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO AUTORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDANTE QUE FORNECEU DADOS PARA TERCEIROS ATRAVÉS DE ANÚNCIO NO INSTAGRAM.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
ART. 14, § 3º, II DO C.D.C.
EMPRESA NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRA PESSOA QUE COM ELA NÃO POSSUI RELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0003754-80.2022.8.25.0074, Relator: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª TURMA RECURSAL) ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa pelo autor.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/11/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
05/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*89-04 (AUTOR)
-
02/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 13:12
Recebidos os autos
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04/03/2023 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2023 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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04/03/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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