TJPB - 0801493-94.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801493-94.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL CELESTINO DE SOUSA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596, JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205 EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito e cumpriu a obrigação de fazer, conforme documentos de IDs 93276605 e 93276606.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Sem custas (art. 54 da Lei 9099/95).
No caso concreto, verifico que inexiste interesse recursal das partes.
Diante disto, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:54
Homologada a Transação
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14/06/2024 20:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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06/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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