TJPB - 0800972-25.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800972-25.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES Endereço: Rua Odon Bezerra, 60, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.300,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Sábado, 16 de Agosto de 2025, 18:19:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
16/08/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800972-25.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES Endereço: Rua Odon Bezerra, 60, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.300,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a determinação de expedição do alvará e não tendo vislumbrado nos autos as informações necessárias para elaboração; INTIMO a(s) parte(s), para informar detalhadamente o(s) valor(es) do alvará, caso seja mais de um, informar os valores individualizados, bem como os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Prazo: 05 dias.
Obs.
Chave PIX sendo o CPF/CNPJ, mais rápida é a transferência e o próprio Sistema alimenta os dados de transferência, eliminando risco de erros.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, 09:13:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
08/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:12
Juntada de informação
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07/08/2025 22:52
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 22:52
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/07/2025 22:18
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 21/07/2025 23:59.
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:07
Juntada de RPV
-
08/05/2025 07:07
Juntada de RPV
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05/05/2025 20:30
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 20:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/05/2025 20:30
Homologado o pedido
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01/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2025 11:22
Outras Decisões
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12/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:41
Processo Desarquivado
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20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:25
Juntada de informação
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20/09/2024 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800972-25.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES Endereço: Rua Odon Bezerra, 60, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.300,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 11:16:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:21
Outras Decisões
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21/08/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:53
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2023 07:16
Juntada de tomada de termo
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20/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 12:03
Desentranhado o documento
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14/12/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
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12/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIELLE SOARES DA SILVA TAVARES em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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