TJPB - 0816431-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:31
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:09
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de DANUZIA AMADOR SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816431-59.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DANUZIA AMADOR SILVA RÉU: EXECUTADO: STELA AMADOR INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816431-59.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DANUZIA AMADOR SILVA RÉU: EXECUTADO: STELA AMADOR INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. "Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento." JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:56
Desentranhado o documento
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16/09/2024 20:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/09/2024 20:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 20:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DANUZIA AMADOR SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de STELA AMADOR em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de DANUZIA AMADOR SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de STELA AMADOR em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 10:59
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816431-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: DANUZIA AMADOR SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO BANDEIRA - PB21725 REU: STELA AMADOR Advogados do(a) REU: JEFERSON DE SANTANA DA SILVA - PB22053, VANESSA ARAUJO MEDEIROS MACHADO - PB20359 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 22:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:03
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/06/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 08:44
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2024 15:02
Juntada de Petição de informação
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11/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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