TJPB - 0800576-75.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/08/2025 15:32
Determinada diligência
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800576-75.2024.8.15.0211 AUTOR: ANTONIO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO 1.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do de cujus Antonio Ferreira formulado por GERCINA OLIVEIRA CHAGAS e outros, em razão do falecimento de Armando Severino da Silva, conforme comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros com o falecimento, sendo este o fundamento para o pedido de habilitação.
O Código de Processo Civil, por sua vez, regula o procedimento de habilitação de sucessores no processo, conforme disposto no art. 687.
A morte de uma das partes no processo civil suspende o andamento da ação, conforme art. 313, I do CPC, até que se promova a substituição do falecido por seus sucessores, como previsto no § 2º, I do mesmo artigo.
Dessa forma, verificada a regularidade dos documentos apresentados, como a certidão de óbito e os comprovantes da relação de parentesco, os herdeiros fazem jus à habilitação processual, permitindo a continuidade da ação em nome dos sucessores.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, § 2º, I, e 687 do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.784 do Código Civil, DEFIRO o pedido de habilitação de GERCINA OLIVEIRA CHAGAS (VIÚVA), MARIA ELIZANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ZÉLIA FERREIRA GADELHA, ROSIMERE CHAGAS OLIVEIRA VIEIRA, ELIANE FERREIRA CHAGAS HIPOLITO MARIA BETANIA FERREIRA DE ARAUJO, ANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAMIÃO ANCELMO FERREIRA1. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. 1Houve um erro material na sua qualificação como sendo Damião Acelino Ferreira, tendo este juízo ajustado o nome dele corretamente com base na sua documentação.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Outras Decisões
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18/07/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 05:18
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:18
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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27/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA - CPF: *51.***.*00-23 (AUTOR).
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14/02/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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