TJPB - 0803038-05.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/10/2024 09:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/10/2024 09:31 Transitado em Julgado em 25/08/2024 
- 
                                            16/10/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/10/2024 12:37 Juntada de Alvará 
- 
                                            15/10/2024 12:37 Juntada de Alvará 
- 
                                            03/09/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2024 09:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            28/08/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2024 02:22 Publicado Sentença em 27/08/2024. 
- 
                                            27/08/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
- 
                                            26/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803038-05.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DIVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
 
 As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
 
 Na petição inserida no ID 98808667, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
 
 No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 98808667.
 
 Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
 
 ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
 
 As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
 
 Havendo a comunicação de pagamento, expeçam-se os alvarás conforme acordado.
 
 Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
- 
                                            25/08/2024 19:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2024 19:33 Homologada a Transação 
- 
                                            21/08/2024 07:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/08/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 11:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            05/07/2024 11:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIVA DA SILVA - CPF: *43.***.*51-02 (AUTOR). 
- 
                                            02/07/2024 15:47 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/06/2024 09:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            11/06/2024 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802692-54.2024.8.15.0211
Francisca Bernardo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 00:16
Processo nº 0855986-83.2024.8.15.2001
Nayara Cristine Silva Rodrigues
Janicherly Tavares de Lima Sousa
Advogado: Nathalia Ellen Pessoa Travassos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 16:13
Processo nº 0801753-74.2024.8.15.0211
Francisco Borges Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 12:42
Processo nº 0803103-97.2024.8.15.0211
Manoel Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 20:49
Processo nº 0855979-91.2024.8.15.2001
Pedro Henrique Santos Alves
Magazine Luiza S/A
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 15:59