TJPB - 0838562-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:15
Juntada de informação
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0838562-28.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA DE SOUZA BANDEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
18/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA BANDEIRA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838562-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz a autora ter negociado dívida junto ao banco réu, o que, embora tenha resultado no levantamento de anotações em seu nome no SERASA e no SPC, ainda permanece um registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), o que considera irregular, já que isso prejudica seu acesso a crédito, como uma negativação, além da alegada falta de notificação prévia à inscrição nesse sistema.
Pelo exposto, requer tutela provisória para compelir o banco promovido à retirada do seu nome do SCR/BACEN, ao impedimento de cobranças relacionados ao contrato renegociado e fixação de multa, em caso de descumprimento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não merece acolhimento por não preencher os requisitos acima.
A parte autora trata o SCR/BACEN tal como um cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA, porém, este Magistrado possui o entendimento de que não há essa equivalência.
De acordo com a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem por finalidade, conforme art. 2º, inciso I, “prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização” e, ainda, vide inciso II, “propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, [...] sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. É isto que distingue o SCR, enquanto sistema informações público, para cadastros de inadimplentes promovidos por órgãos como o SERASA, pois não se revela como um fim em si mesmo, de proteção para o risco do negócio de concessão de crédito por empresas do ramo, já que elas não estão trocando de informações entre si sobre as diversas operações de crédito de forma deliberada tendo este objetivo em mira, mas devido a uma obrigação legal assim o fazem, mediante expressa exigência do BACEN para fornecerem informações a fim de subsidia-lo no mister em prol do interesse público quanto à regularidade e sustentabilidade do mercado de crédito.
Ademais, o SCR não está acessível a todos.
Conforme a supracitada Resolução, o acesso e trânsito de informações do sistema são restritos às instituições financeiras e algumas pessoas específicas, desde que estejam em conformidade com as suas disposições, onde sequer existe previsão do pagamento de preço para consulta aos dados lá encontrados.
Pois, não se trata de cadastro público e acessível a qualquer um que assim requeira, inexistindo sequer preço de consulta - nem obtenção de lucro com isso -, não estando disponível nem mesmo de forma indiscriminada às instituições financeiras que integram o BACEN e que alimentam esse sistema, limitação esta ao acesso da informação que é crucial para o reconhecimento de que o SCR NÃO é um sistema voltado para gerar desabono e constrangimento à credibilidade de qualquer pessoa, posto que esta não é a sua finalidade precípua e nem funciona de modo que pudesse causar tais efeitos.
Pelo exposto, não se pode tratar o SCR de maneira equivalente aos cadastros de devedores, estes que são capazes de constranger publicamente alguém, restringindo o seu crédito na praça, justo porque o SCR/BACEN 1) não é acessível a todos, nem mediante preço, 2) decorre de uma obrigação legal, e não de uma organização particular, e 3) para o atendimento de uma finalidade pública soberana diverso dos interesses particulares, 4) não sendo nem possível às instituições financeiras o acesso e troca de informações livremente como num daqueles cadastros.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O mero registro no SRC (Sistema de Risco do Banco Central) não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês.
RECURSO DO BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO WELBERT MOURA VITOR DOS SANTOS PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07360179120228020001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Na esteira desse entendimento, conclui-se que o banco réu não comete ato ilícito algum pela informação prestada ao SCR/BACEN, já que o faz coagido pela lei, e nem tal fornecimento é capaz de macular o crédito da autora perante as demais instituições financeiras do país, posto que elas não terão franco acesso a esses dados quando bem entenderem.
Em tempo, ainda que fosse possível equiparar o SCR a cadastro de devedores e daí aplicá-lo as mesmas disposições contidas no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, na Súmula de nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar que a competência para efetuar aquela notificação prévia à inscrição de dívida não seria atribuível ao banco réu, enquanto credor da autora, mas supostamente ao BACEN, enquanto provedor do suposto cadastro, em posição assemelhada ao órgão de proteção ao crédito.
Sendo assim, ilegítimo o banco réu para responder por tal obrigação neste caso.
Vejamos a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Alegação de inscrição sem prévia notificação do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN).
Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador.
A prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro.
Súmula 359 do STJ.
Ato ilícito não verificado.
Dano moral inexistente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031734020228260100 SP 1003173-40.2022.8.26.0100, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Com efeito, há indicativos suficientes de que não deve existir o defeito suscitado na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a afastar, assim, a probabilidade do direito da parte autora, bem como refutar que haja perigo de dano, já que não há prejuízo concreto nem iminente decorrente dessa anotação no SCR/BACEN, como visto.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA DE SOUZA BANDEIRA - CPF: *36.***.*04-70 (AUTOR).
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19/06/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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