TJPB - 0805790-40.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:39
Homologado o pedido
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:43
Prejudicado o recurso
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 22:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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13/10/2024 08:31
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805790-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOAO MENDES DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOAO MENDES DA SILVA contra o(a) BRADESCO SEGUROS S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro que a alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de seguro.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Consta nos autos que a promovida efetuou descontos na conta bancária da autora em razão de uma dívida relacionada a um seguro, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados.
Ocorre que a promovente nega a existência do negócio jurídico, e o promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Diante desse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de seguro que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO MENDES DA SILVA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO SEGUROS S/A”; II – e CONDENAR o(a) BRADESCO SEGUROS S/A na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO SEGUROS S/A”, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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