TJPB - 0800647-14.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
02/06/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800647-14.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: CICERA BIDO DE SOUSA Endereço: Sitio Volta, S/N, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Réu(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Alvará(s) encaminhado(s) a instituição financeira bancária competente, para a transferência dos valores, via e-mail institucional.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:13
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:47
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
27/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:11
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 12:58
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 07:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CICERA BIDO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800647-14.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Aportaram nos autos os cálculos da Contadoria.
Intimados para manifestação, o executado concordou com o montante apurado e requereu a devolução do valor excedente, enquanto a exequente discordou do montante, alegando que houve descontos no ano de 2023 não incluídos nos cálculos e que o termo inicial dos juros de mora se encontra equivocado.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo contabilista do juízo estão em consonância com o comando sentencial, notadamente com correção monetária e juros incidindo na data de efetivação de cada desconto.
Ademais, o montante foi atualizado com base nos extratos bancários apresentados pela exequente até a data do cumprimento de sentença (11/05/2024).
Logo, não há qualquer justificativa plausível para que a exequente venha apresentar informações sobre supostos descontos somente após a elaboração dos cálculos pela contadoria, tendo em vista que ela já tinha acesso a tais informações no momento que iniciou a execução do julgado.
Logo. tem-se que se homologar os cálculos do Contabilista Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado e HOMOLOGO os valores referidos no demonstrativo de cálculos apresentado pelo contabilista do juízo.
Condeno a exequente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Intime-se desta decisão.
Decorrido o prazo de manifestação das partes, autos conclusos.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 05:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
04/11/2024 20:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de CICERA BIDO DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800647-14.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: CICERA BIDO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Preliminarmente O exequente pede a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de planilha de cálculos.
Contudo, o memorial de cálculos foi apresentado no corpo da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cediço que nada impede que os cálculos sejam apresentados de forma simples.
Ademais, o impugnante apontou o valor que entendeu devido.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Divergência de cálculos Considerando a divergência de valores encontrados pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos da condenação.
Com aporte dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:40
Outras Decisões
-
07/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:45
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:03
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA BIDO DE SOUSA - CPF: *27.***.*56-84 (AUTOR).
-
02/03/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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