TJPB - 0802221-94.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:33
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 01:26
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 08:10
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802221-94.2024.8.15.2003 EMBARGANTES: IARLEY FARIAS DE BARROS, IAGO FARIAS DE BARROS EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 99132024), que extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o embargante em multa por litigância de má fé e honorários sucumbenciais.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição, omissão e erro material, sobretudo no que tange à condenação em litigância por má fé. (ID: 81600625).
Contrarrazões apresentadas (ID: 99501726). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da condenação do embargante em litigância por má fé, veja: Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do C.P.C. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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01/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 08:04
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802221-94.2024.8.15.2003 EMBARGANTES: IARLEY FARIAS DE BARROS, IAGO FARIAS DE BARROS EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TECEIRO opostos por IARLEY FARIAS DE BARROS e IAGO FARIAS DE BARROS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANATÓLIA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte embargante (ID: 88367324) que nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0840433-64.2022.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, fora determinada de forma equivocada a penhora de imóvel, desrespeitando o seu direito de meação.
Afirma que considerando que não há correlação da doadora com o débito exequendo cobrado, há de se afirmar pela legalidade da doação, na qual exercem os embargantes o direito constitucional de moradia e de propriedade doada por seus genitores.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
A parte embargada compareceu aos autos apresentando de plano contrarrazões (ID: 88448134).
Alegou em sede preliminar a ilegitimidade ativa dos embargantes, haja vista que, nos autos do processo principal fora prolatada decisão que tornou nula e sem efeito a doação do bem aos embargantes.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé aos embargantes.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90282621). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, estando apto para julgamento.
PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Ativa dos Embargantes Acerca da legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, dispõe o artigo 674, §2º, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; Dessa maneira, resta demonstrada a legitimidade ativa dos embargantes, o que AFASTA a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Os pedidos formulados pelos embargantes já foram devidamente apreciado por este Juízo na ação de execução.
Ressalto que fora configurada fraude à execução do referido imóvel objeto desta e de todas as demais lides envolvendo as partes qualificadas nesta ação.
Assim, sem muitas delongas, considerando a decisão já exarada nos autos da execução, resta evidente a existência de fraude à execução perpetrada pelo causídico dos embargantes nos autos da ação principal.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Friso que as questões aqui deduzidas foram amplamente enfrentadas e afastadas na execução principal, na qual restou reconhecida a fraude à execução da doação aqui discutida.
Daqueles autos, extraio que o estado de inadimplência revela-se inconteste, não havendo até a presente data iniciativa concreta para saldar a cifra que compete ao credor – ora embargado – mas apenas diversas argumentações sem respaldo jurídico com fulcro de afastar a expropriação do único bem capaz de saldar o crédito, que reitero: legítimo e comprovado.
Desse modo, há de se reconhecer que o comportamento dos embargantes e de seu causídico/executado revela-se contrário à boa-fé processual, visto que, inexistente qualquer diligência a fim de saldar a cifra de sua competência, mas tão somente de contrariar a disposição legal e os comandos judiciais já efetuados.
A boa-fé e lealdade processual são elementos vinculados à observância do devido processo legal e é inerente a todos os sujeitos processuais.
No caso concreto, restou comprovado que o manejo dos presentes embargos de terceiro, quando todas as questões ventiladas já tinham sido levantadas (e enfrentadas) por inúmeras petições avulsas nos autos executivos principais inflama a ocorrência de tumulto processual, atrasando a marcha do feito e gerando comprometimento a todos os envolvidos, inclusive, os próprios embargantes.
Dessarte, o empreendimento aqui analisado reveste-se de caráter meramente protelatório, sendo aplicável à espécie a pena de litigância de má-fé à demandante, pois deliberadamente faltou com a boa-fé, em frontal violação aos deveres de cooperação e lealdade processual (artigo 6º C.P.C.), procurando tão somente esquivar-se do título executado.
Concluo, pois, estar indelevelmente configurada a má-fé processual da parte embargante no caso concreto, circunstância com a qual, repito, o Poder Judiciário não pode compactuar, sendo forçoso concluir que houve violação ao dever processual, no que concerne ao dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade ( C.P.C, art. 71, I), não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (C.P.C, art. 77, II), cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação (C.P.C, at. 77, IV), sendo justa a categorização do comportamento da promovente nas hipóteses do artigo 80, I, II e III do C.P.C.
Por derradeiro, observo que a aplicação da multa sancionatória não está acobertada pelo benefício da gratuidade processual.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do C.P.C.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém suspendo sua exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida (Art. 98, § 3º do C.P.C.).
Condeno a embargante a pagar a multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa e, assim o faço, com fulcro nos artigos 77, 79, 80 e 81 do C.P.C., aplicada em favor de cada embargado.
Lembrando que, a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, consoante art. 98, §4°, do mesmo diploma legal.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Traslade cópia desta decisão para os autos da execução de n. 0840433-64.2022.8.15.2001 Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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11/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:41
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IAGO FARIAS DE BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IARLEY FARIAS DE BARROS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IAGO FARIAS DE BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IARLEY FARIAS DE BARROS em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 10:33
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
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08/04/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARLEY FARIAS DE BARROS - CPF: *10.***.*44-75 (EMBARGANTE) e IAGO FARIAS DE BARROS - CPF: *10.***.*53-66 (EMBARGANTE).
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08/04/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 02:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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