TJPB - 0801996-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 21:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MF SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA THOMAZ MAGALHAES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Rafael Freire Ferreira em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS THOMAZ MAGALHAES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801996-22.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 EXECUTADO: MF SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, FLAVIA MARIA THOMAZ MAGALHAES, RAFAEL FREIRE FERREIRA, MARCOS THOMAZ MAGALHAES, DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Quitação da dívida no curso do processo.
Falta de interesse processual superveniente.
Perda do objeto.
Incidência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção do feito. -Verificada a ausência de interesse processual superveniente, o feito será extinto, ante a perda de seu objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, em face de MF SERVICOS DE ESTETICA LTDA em desfavor dos avalistas/fiadores FLAVIA MARIA THOMAZ MAGALHAES FERREIRA, RAFAEL FREIRE FERREIRA, MARCOS THOMAZ MAGALHAES e DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Os fiadores RAFAEL FREIRE FERREIRA e FLÁVIA MARIA THOMAZ MAGALHÃES FERREIRA apresentaram exceção de pré-executividade no ID 47774215.
Impugnação à exceção no ID 62559873.
No ID 90181658, o exequente afirmou que a dívida objeto da lide fora liquidada, pugnando pela extinção do feito.
Já no ID 92068971, foi determinada a intimação dos executados para que se pronunciassem acerca do pedido de extinção pelo pagamento.
Assim, no ID 100345399, os promovidos acordaram com a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a informação de quitação da dívida objeto da lide (ID 90181658), resta esvaziado o objeto da presente execução, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide e, em decorrência disto, a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em aplicação análoga do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas pela parte promovida, já recolhidas antecipadamente pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/09/2024 07:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801996-22.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 EXECUTADO: MF SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME, FLAVIA MARIA THOMAZ MAGALHAES, RAFAEL FREIRE FERREIRA, MARCOS THOMAZ MAGALHAES, DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A DESPACHO
Vistos.
Sobre a petição de ID 90181658, onde a parte exequente informa que houve a quitação da dívida e requer a extinção do presente feito, digam os executados, no prazo de 10 (dez) dias, implicando a ausência de manifestação na anuência tácita ao pedido de extinção pelo pagamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
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07/06/2021 00:59
Decorrido prazo de Rafael Freire Ferreira em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
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08/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2020 21:36
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2020 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2020 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
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26/08/2020 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2020 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2020 11:15
Juntada de Certidão
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07/04/2020 17:13
Juntada de Certidão
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07/04/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
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16/01/2020 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2020 16:00
Declarada incompetência
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16/01/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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