TJPB - 0801199-41.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:31
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de memoriais
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801199-41.2021.815.0601 RECORRENTE: Município de Belém ADVOGADO: Keruak Duarte Pereira (OAB/PB nº 23.240) RECORRIDO: Cícero dos Santos ADVOGADO: Francisco de Assis Barbosa da Silva (OAB/PB nº 27.900) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26061481), verifica-se que a insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, alega violação ao art. 373, I do CPC/2015, para alegar que o fato constitutivo do direito do autor não restou comprovado.
O acórdão objurgado (Id. 17615871), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES (1) PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO. (2) PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS E ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP 1254456/PE.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
De acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, não é possível condicionar o ingresso de ações ao prévio requerimento administrativo, até mesmo porque, havendo resistência pelo ente público, tal conduta é suficiente para evidenciar o interesse processual, independentemente da formalidade administrativa prévia. 2.
O termo inicial para contagem do prazo de cinco anos para cobrança das férias e respectivo terço constitucional teve início com o fim da relação jurídica de direito material, conforme jurisprudência obrigatória do STJ.” Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que o art. 373, I, do CPC/15 e a tese a ele correspondente não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, empregada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “(…) 1.
O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal nem dos dispositivos legais apontados como malferidos no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
Agravo interno de Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.) “(…) 3.
Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4.
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.892/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
29/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:29
Recurso Especial não admitido
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04/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/03/2023 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
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23/11/2022 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:00
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:33
Conhecido o recurso de CICERO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*08-86 (APELADO) e não-provido
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02/09/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:19
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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08/08/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:11
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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