TJPB - 0824628-47.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
21/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
24/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0824628-47.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Sólida Imóveis Ltda.
ADVOGADO: Afrânio Neves de Melo Neto RECORRIDO: Mediterranée Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Sólida Imóveis Ltda. (Id. 24278647), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22250685), que restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Ajuizamento após o prazo quinquenal.
Incidência da Súmula 503 do STJ.
Preliminar de prescrição da ação configurada.
Provimento do recurso. - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ).” Nas razões do recurso, o recorrente indicou contrariedade aos arts. 700, I, 701, §1º, art. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC e arts. 395, 397 e 405, do CC, e Enunciado nº 428 CJF/STF, alegando que “(...) pretende com base na prova escrita (cheque), líquida, certa e vencida, receber a soma em dinheiro devida, acrescida dos juros e atualização monetária desde os seus respectivos vencimentos, sem prejuízo das demais atualizações que se reputarem necessárias até o efetivo e integral pagamento das somas devidas.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, no que tange ao aduzido maltrato aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC/15, evidencia-se a flagrante deficiência na fundamentação recursal, pois o insurgente não conseguiu demonstrar como se deu a omissão no julgado e, assim, emoldurar a suposta vulneração aos dispositivos infraconstitucionais supramencionados, de modo que findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. (…).” (REsp 1571082/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe1.
Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevân 14/04/2021) “(...) cia para a solução da controvérsia. (…).” (AgInt no REsp 1732618/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021) “(…) 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp 1242437/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) Outrossim, constata-se que os demais dispositivos supramencionados não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(...) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp 1194629/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 17/05/2018) “(…) 2.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp 910.537/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) “(...) 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua aplicação no caso.
Súmula 282/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.908.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) “(…) 3.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.065.724/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “(…) IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113 e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. (…).” (AREsp n. 1.757.253/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (originais sem destaque) Por sua vez, oportuno esclarecer que a falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF).
Nesse sentido: “(...) 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 3.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (AgInt no REsp 1576195/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) “(...) V - Fica prejudicada a análise do recurso especial, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. (...)”. (AgInt no REsp 1599979/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) “(...) 2.
A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do apelo nobre também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...)”. (AgInt no AREsp 837.115/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 22/02/2018) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
28/08/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2023 12:39
Indeferido o pedido de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (APELANTE)
-
22/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:26
Conhecido o recurso de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
27/06/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000651-83.2007.8.15.1201
Joselito Manoel de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2020 23:29
Processo nº 0118675-22.2012.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Unidade Textil Nordeste Eireli
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2012 00:00
Processo nº 0016025-04.1999.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil SA
Catia Correia Lima Baquit
Advogado: Marcos Firmino de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/1999 00:00
Processo nº 0814559-53.2017.8.15.2001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Flavia Nascimento Maia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2017 17:54
Processo nº 0824628-47.2017.8.15.2001
Solida Imoveis LTDA - EPP
Mediterrane Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2021 23:43