TJPB - 0824628-47.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0824628-47.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Sólida Imóveis Ltda.
ADVOGADO: Afrânio Neves de Melo Neto RECORRIDO: Mediterranée Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ADVOGADO: Alan Reus Negreiros de Siqueira Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Sólida Imóveis Ltda. (Id. 24278647), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22250685), que restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Ajuizamento após o prazo quinquenal.
Incidência da Súmula 503 do STJ.
Preliminar de prescrição da ação configurada.
Provimento do recurso. - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ).” Nas razões do recurso, o recorrente indicou contrariedade aos arts. 700, I, 701, §1º, art. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC e arts. 395, 397 e 405, do CC, e Enunciado nº 428 CJF/STF, alegando que “(...) pretende com base na prova escrita (cheque), líquida, certa e vencida, receber a soma em dinheiro devida, acrescida dos juros e atualização monetária desde os seus respectivos vencimentos, sem prejuízo das demais atualizações que se reputarem necessárias até o efetivo e integral pagamento das somas devidas.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, no que tange ao aduzido maltrato aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC/15, evidencia-se a flagrante deficiência na fundamentação recursal, pois o insurgente não conseguiu demonstrar como se deu a omissão no julgado e, assim, emoldurar a suposta vulneração aos dispositivos infraconstitucionais supramencionados, de modo que findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. (…).” (REsp 1571082/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe1.
Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevân 14/04/2021) “(...) cia para a solução da controvérsia. (…).” (AgInt no REsp 1732618/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021) “(…) 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp 1242437/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) Outrossim, constata-se que os demais dispositivos supramencionados não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(...) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp 1194629/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 17/05/2018) “(…) 2.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp 910.537/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) “(...) 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua aplicação no caso.
Súmula 282/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.908.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) “(…) 3.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.065.724/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “(…) IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113 e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. (…).” (AREsp n. 1.757.253/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (originais sem destaque) Por sua vez, oportuno esclarecer que a falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF).
Nesse sentido: “(...) 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 3.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (AgInt no REsp 1576195/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) “(...) V - Fica prejudicada a análise do recurso especial, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. (...)”. (AgInt no REsp 1599979/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) “(...) 2.
A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do apelo nobre também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...)”. (AgInt no AREsp 837.115/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 22/02/2018) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
11/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2022 01:54
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 04:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
05/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 19:31
Juntada de Petição de razões finais
-
09/11/2021 15:43
Juntada de Petição de razões finais
-
21/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2021 08:40 4ª Vara Mista de Patos.
-
09/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:35
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2021 08:40 4ª Vara Mista de Patos.
-
21/09/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2021 09:20 4ª Vara Mista de Patos.
-
15/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:38
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 13:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2021 09:20 4ª Vara Mista de Patos.
-
27/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/07/2021 01:22
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:22
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/06/2021 12:20
Deferido o pedido de
-
18/06/2021 00:11
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 00:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 20:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 02:51
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 00:31
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 10/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2017 00:24
Decorrido prazo de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2017 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855794-53.2024.8.15.2001
Tereza Cristina Cavalcanti Neiva Coelho
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 11:06
Processo nº 0000651-83.2007.8.15.1201
Joselito Manoel de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2020 23:29
Processo nº 0118675-22.2012.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Unidade Textil Nordeste Eireli
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2012 00:00
Processo nº 0016025-04.1999.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil SA
Catia Correia Lima Baquit
Advogado: Marcos Firmino de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/1999 00:00
Processo nº 0814559-53.2017.8.15.2001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Flavia Nascimento Maia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2017 17:54