TJPB - 0800399-21.2021.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTINA ELIZABETH BRAZ DANTAS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para querendo contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
22/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:39
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800399-21.2021.815.0081 RECORRENTE: Município de Bananeiras ADVOGADO: Antonio Adriano Duarte Bezerra - OAB PB15161-A - RECORRIDO: Cristina Elizabeth Braz Dantas dos Santos ADVOGADO: Jefferson Silva de Barros Santos - OAB PB27906-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Bananeiras, com base no art. 105, III, alínea “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES. 1) NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO E INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09.
INAPLICABILIDADE DO IRDR 10. 2) INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE FGTS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, vislumbra-se que não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
O Município de Bananeiras protocolizou recurso especial, requerendo a suspensão do presente processo até o julgamento do IRDR 10, que tramita perante esta Corte de Justiça.
O pleito suspensivo não deve ser acolhido.
De fato, não há como ser sobrestado o feito, pois uma vez exaurida a instância ordinária e inexistindo afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, o sobrestamento, a que se refere o art. 982, do CPC 15, não se aplica aos recursos especiais, de competência da referida Corte Superior.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: “ PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas- instaurado na origem- prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. (...)” (Ag.
Int. no Resp. n2048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgado em 22/05/2023, DJe de 24/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SUSPENSÃO.
IRDR NA ORIGEM.
DESCABIMENTO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - A suspensão no âmbito deste Tribunal Superior somente é cabível após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções que o compõem, não sendo aplicável, nesta instância especial, tal providência quando determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado na origem.
Precedentes. (…).” (AgInt no REsp n. 2.051.278/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023. “ (...) 5.
No que respeita à suspensão do feito em razão de IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ‘ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ têm indeferido pedido similar, em situação análoga, uma vez que a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, inexistindo, até o presente momento, afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.063/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1.909.126/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2021" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.815.204/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18.10.2021). 6.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.906.940/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021. 6.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.906.940/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SANEAMENTO BÁSICO.
REDE DE ESGOTO.
TRANSBORDAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IRDR.
ART. 982, I, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE AO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
IAC.
SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Quanto ao pleito de sobrestamento do presente feito, até final julgamento do IRDR 006120479.2019.8.190000, instaurado perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, versando sobre a matéria discutida nos autos, ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ têm indeferido pedido similar, em situação análoga, uma vez que a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, inexistindo, até o presente momento, afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.063/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1.909.126/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2021. (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.815.204/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Destarte, deverá o processo seguir o seu trâmite regular.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
26/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:58
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:38
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BANANEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/03/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:47
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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