TJPB - 0800147-09.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800147-09.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP] AUTOR: GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, a parte autora alega que é funcionário(a) público(a) aposentado(a) e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Acontece que, após muitos anos de serviços prestados, buscou acesso aos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto à instituição financeira ré, ocasião em que foi surpreendido(a) com os valores irrisórios lá existentes, decorrentes de suposta subtração e/ou não foram repassados para sua conta individual.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes à resolução da lide.
Em sede de contestação, o demandado alegou, preliminarmente, ilegitimidade, incompetência absoluta da justiça comum, prescrição quinquenal, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça, pugnando, ao final, por realização de perícia contábil e improcedência do pleito autoral.
Sobreveio Réplica à contestação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento, conforme disposto no art. 357 do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Grifos acrescentados.
Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, afasto as preliminares de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência.
Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, sigo o mesmo entendimento firmado pelo STJ de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
Dito isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando a data do último saque realizado pelo autor (08/08/2018 - Id 49159861 - p. 4) e o ajuizamento desta ação ocorreu no prazo decenal, rejeito a alegação de prescrição.
No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNANTE QUE NÃO INFORMA, DE FORMA CERTA, QUAL O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE COMO CORRETO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS QUE SUSTENTEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE APONTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES. - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.” (TJ-RN - AI: *01.***.*54-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados.
Diante disso, não tendo o impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Defiro a produção de exame pericial requerida pelo Banco do Brasil S/A na contestação (Id 49159345 - p. 27/28).
Para o trabalho nomeio o expert Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324, CPF: *71.***.*11-70.
E-mail [email protected] , telefone (83) 99906-2792, para funcionar como perito (especialidade cálculos judiciais) no presente feito, a fim de aferir se os descontos do PASEP da parte autora foram realizados de maneira correta.
Considerando que a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial, bem como que requereu a produção do exame em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
Fixo honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que já sendo praticado em diversos feitos semelhantes em tramitação no Tribunal de Justiça da Paraíba (Ex.: 0801644-37.2024.8.15.0251, 0800702-52.2022.8.15.0161 e 0800316-35.2021.8.15.0071).
Providências pelo cartório: 1.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Se necessário, envie-lhe cópias digitalizadas dos autos, atentando-se para o correto download em ordem crescente.
Em caso de aceitação, apresente currículo, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta.
Esclareça que a perícia somente deverá ser realizada após o depósito dos honorários periciais pela instituição financeira; 2.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre os honorários periciais arbitrados.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3.
Havendo oposição ao valor da honorários, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para apreciação; 4.
Não havendo oposição aos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Findo o prazo do item 2 e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o cartório outras providências a requerimento do perito, tais como intimações da parte, se necessário; 6.
Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, renove-se a conclusão; 7.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo, se for necessário, a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC; 8.
Realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame; 9.
Realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 10.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ele se manifeste, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11.
Ao final do prazo, certifique-se e, após cumpridos os itens anteriores, concluso.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/06/2024 08:26
Baixa Definitiva
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07/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:31
Prejudicado o recurso
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30/04/2024 15:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 23:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:18
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:07
Juntada de
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26/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/05/2022 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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19/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 22:31
Conclusos para despacho
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30/11/2021 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/11/2021 22:10
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:03
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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23/11/2021 16:45
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/11/2021 16:03
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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17/11/2021 20:09
Conclusos para despacho
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17/11/2021 20:09
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:09
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:12
Recebidos os autos
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17/11/2021 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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