TJPB - 0803524-43.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ROSALIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ORLANDO WANDERLEY DANTAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de CLELIA WANDERLEY DANTAS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803524-43.2021.8.15.0001 DESPACHO Nos Id’s 115847736 e 115875178, as partes pugnaram pela homologação judicial do acordo firmado entre elas.
Acontece que, nos termos da Cláusula 3ª do referido pacto (Id. 115847747), consta previsão de suspensão deste feito e do processo nº 0827354-67.2023.8.15.0001 até 02/09/2026.
Diante de tais considerações, ficam as partes intimadas para que, em até 10 (dez) dias, esclareçam se pretendem que o pacto em menção seja imediatamente homologado por este juízo ou que o feito seja suspenso até 02/09/2026, nos termos da cláusula anteriormente mencionada.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
05/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2025 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/06/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/05/2025 11:50
Recebidos os autos.
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26/05/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/05/2025 14:03
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 14:03
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803524-43.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A audiência que deveria ter se realizado no dia 16 último fica reagendada para o dia 06 de junho de 2025, às 10h30.
O link de acesso continua sendo o mesmo que já está no Id 111905782.
Ficam as partes intimadas.
Inclua-se a audiência no sistema e remetam-se os autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2025 18:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/05/2025 18:56
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:40
Recebidos os autos.
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05/05/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLELIA WANDERLEY DANTAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO WANDERLEY DANTAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSALIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803524-43.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL ajuizada por ALUANA DE SIQUEIRA BRANDÃO CAVALCANTE e VALDEMIR DE MEDEIROS CAVALCANTE, em face de CLÉLIA WANDERLEI DANTAS, ORLANDO WANDERLEY DANTAS e ROSÁLIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) Os litigantes são proprietário, em condomínio, de imóvel onde está erigido um prédio residencial, situado na Rua Pedro II, nº 368, Centro, Campina Grande/PB; 2) Os autores, detém o percentual de 20% do imóvel que possuem como condôminos com os promovidos, que juntos, detém o percentual de 80% (oitenta por cento); 3) o imóvel encontra-se em posse, porém abandonado pelos promovidos e é objeto de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis promovido pela ré nos autos do processo nº 0020766-04.2010.8.15.0011, em face da empresa Empreendimentos Odontológicos do Nordeste Ltda.
EPP, Ricardo José Teixeira Costa e José Roberto Menezes Filho, além de litigarem contra os ora autores numa ação de cobrança por enriquecimento sem causa promovida nos autos do processo nº 0804234-73.2015.8.15.0001, havendo inclusive identidade de objetos nas duas ações acima referidas, informando-se que ambas as ações tramitam perante esta vara e cartório; 4) o imóvel foi avaliado em R$ 1.040.400,00 (um milhão e quarenta mil e quatrocentos reais) nos autos do processo nº 0804234- 73.2015.8.15.0001, valor este que deve que deve ser usado como parâmetro para fins de alienação judicial, uma vez que as partes concordaram com o valor atribuído, tendo operado para todas as partes a preclusão consumativa; Requereram a extinção do condomínio e o pagamento das quotas partes dos coproprietários, extinguindo o feito com julgamento do mérito.
Acostaram documentos.
Excluído Cleper Dantas Wanderlei do polo passivo.
Decisão de id. 50699791 declarando como devidamente citados apenas, Orlando Wanderley e Clélia Wanderley.
ROSALIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI foi devidamente citada – id. 56216416 - Pág. 1.
Em contestação, os promovidos, em preliminar, impugnaram a gratuidade concedida aos autores, requereram a suspensão do processo até o julgamento da ação n. 0804234- 73.2015.8.15.0001 e suscitaram a carência do direito de ação.
No mérito, rebateram as alegações contidas na exordial, asseverando que o imóvel, embora seja uma casa, atualmente trata-se de um ponto comercial.
E, que, existe a possibilidade dos autores estarem devendo aos outros condôminos, pois ocuparam o bem sem remunerar os 80%.
E, que a maioria dos condôminos almeja continuar locando o imóvel e dividindo os valores da locação.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão saneadora – id. 61392952.
Embargos interpostos.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Embargos rejeitados.
Apelação interposta pelos autores não conhecida.
Instados a comprovarem a hipossuficiência, os autores pugnaram pela limitação das despesas processuais ao percentual de 40%, considerando o percentual do imóvel que possuem e, ainda, autorização para pagamento no fim do processo.
Juntaram documentos, dentre eles, declarações de imposto de renda.
Os promovidos atravessaram a petição de id. 69487308.
Determinada a intimação dos autores para que apresentem extratos bancários de todas as contas que possuem e faturas dos cartões de créditos, sob pena de indeferimento da gratuidade (id. 78335264).
Através da petição de id. 79576710, os promoventes sustentam o surgimento de fato novo, haja vista que os demandados CLÉLIA WANDERLEI DANTAS, ORLANDO WANDERLEY DANTAS, CLEPER DANTAS WANDERLEY E ROSÁLIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI foram condenados, no processo n. 0804234- 73.2015.8.15.0001, em sede de apelação, a pagar valores aos promoventes em razão de cobrança indevida, apontando uma dívida de R$ 1.250.226,31 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), requerendo a suspensão do pagamento das custas.
Os autores não apresentaram todos os documentos perquiridos para a analise da gratuidade.
Petição dos promovidos requerendo o indeferimento da gratuidade aos autores e extinção do feito, com fixação da ver honorária sucumbencial.
Decido. - Do Valor da Causa De acordo com a inicial, o imóvel, objeto deste litígio foi avaliado por R$ 1.040.400,00, tendo sido esse o valor atribuído à causa.
Sobre o imóvel, os autores possuem o percentual de 20% (quota parte), ou seja, R$ 208.080,00.
Pois bem.
O valor da causa é o potencial ganho financeiro que uma das partes da relação processual pode receber, ou seja, corresponde ao proveito econômico almejado.
Sem dúvidas, o proveito econômico perseguindo pelos autores corresponde ao percentual de 20% do imóvel, sendo exatamente este o valor a ser atribuído à causa.
Assim, com fulcro no artigo 292, § 3º do C.P.C., corrijo de ofício o valor da causa para R$ 208.080,00. - Da gratuidade requerida pelos autores Intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos do despacho de id. 78335264, os autores não trouxeram a documentação (extratos bancários, inclusive de investimentos, faturas de cartão de crédito) perquirida, limitando-se a sustentar que são credores dos promovidos em outra ação, requerendo a suspensão do pagamento das custas.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum) e para concessão da gratuidade judiciária, este Juízo faz análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que se pode analisar a realidade financeira da parte e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a parte promovente deixa de apresentar toda a documentação solicitada, sem justificativa, mesmo intimado da obrigatoriedade em apresenta-la, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Outrossim, a declaração de imposto de renda apresentada pelos autores, de forma isolada, já afasta a hipossuficiência, pois, além de possuírem um patrimônio superior a quatro milhões de reais, o autor é investidor.
Logo, não tendo os promoventes apresentado toda a documentação solicitada, ônus que lhes competiam e as que se encontram nos autos não demonstram a alardeada incapacidade para prover as custas e despesas processuais, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
No que tange ao pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final da ação, consigno que tal pretensão não encontra amparo na legislação processual vigente, cabendo ao litigante proceder com o pagamento antecipado das custas e diligências relativas a cada ato processual, conforme disposto no artigo 82 do C.P.C., exceto nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça, não sendo essas as hipóteses dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
REVOGADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 1.422/01.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A isenção do pagamento das taxas judiciárias e taxas de diligência externa, prevista no art. 2.º, XV, da Lei Estadual n.º 1.422/01, aplica-se exclusivamente aos processos de execução, que não é o caso dos autos, pois se trata de ação de cobrança, submetida ao processo de conhecimento pelo procedimento comum. 2.
Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, para se obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5.º, LXXIV da CF/88. 3.
Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar que se encontra em situação econômica precária ou grave, a ensejar a concessão do benefício, não há que se falar em deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Inexiste previsão legal que autorize o recolhimento das despesas processuais apenas ao final da demanda. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001806-83.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO EXISTENTE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DECISÃO COLMATADA – IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
A Decisão impugnada realmente padece de omissão, porquanto não se manifestou sobre o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo.
II.
Todavia, não há previsão legislativa para o diferimento do pagamento das despesas processuais na espécie, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, bem como dos artigos 12, § 2º, e 25, do Regimento de Custas Judiciais (Lei n. 3.779, de 11/11/09).
III.
Assim, impõe-se o conhecimento e acolhimento do presente Embargos de Declaração, sem alteração da conclusão do julgamento. (TJ-MS - EMBDECCV: 14014447320238120000 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PARCELAMENTO DE CUSTAS FINAIS - IMPOSSIBILIDADE.
O art. 98, § 6º, do CPC, possibilita o parcelamento das despesas processuais devidas no curso do processo, não se confundindo tais despesas com as custas devidas ao final da demanda.
Dessa forma, ante a ausência de previsão legal não há falar em parcelamento das custas finais. (TJ-MG - AI: 10000221086465001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) Todavia, em consonância ao disposto no artigo 98, § 6º do C.P.C., com fito de garantir o acesso à Justiça, tendo em vista que o valor das custas ultrapassa R$ 15.000,00, autorizo o parcelamento em seis prestações mensais e sucessivas.
Ante o exposto, REVOGO a Gratuidade Judiciária concedida aos autores por não vislumbrar a hipossuficiência in concreto.
Entretanto, fulcrada no art. 98, § 6º do C.P.C, AUTORIZO o parcelamento das custas em SEIS vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba O beneficiário poderá adiantar o pagamento, mas não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Diligências necessárias durante o curso do processo ou eventuais honorários sucumbenciais deverão ser pagos integralmente e e à vista.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se antes disso verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, DEVE A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o da primeira parcela das custas e as demais a cada trinta dias, sucessivamente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, considerando que a parte demandada já apresentou resposta nos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
13/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:23
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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18/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803524-43.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 79576710 e seus anexos, digam os promovidos, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
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22/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSALIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ORLANDO WANDERLEY DANTAS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CLELIA WANDERLEY DANTAS em 27/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSALIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ORLANDO WANDERLEY DANTAS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CLELIA WANDERLEY DANTAS em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSALIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:12
Decorrido prazo de ORLANDO WANDERLEY DANTAS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de CLELIA WANDERLEY DANTAS em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ROSALIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 10:23
Juntada de diligência
-
18/03/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:15
Juntada de diligência
-
18/03/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 03:56
Decorrido prazo de ROSALIA WANDERLEY DANTAS CAVALCANTI em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:10
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 07:38
Outras Decisões
-
19/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:23
Decorrido prazo de CLELIA WANDERLEY DANTAS em 07/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ORLANDO WANDERLEY DANTAS em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:26
Outras Decisões
-
03/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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