TJPB - 0851915-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 22:41
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 06:36
Decorrido prazo de MICHEL DE ARAUJO PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851915-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 16:33
Decorrido prazo de MICHEL DE ARAUJO PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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20/03/2025 14:51
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS COSTA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de GLEIDSON DOUGLAS COSTA DE ASSIS em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:18
Determinada a citação de GLEIDSON DOUGLAS COSTA DE ASSIS - CPF: *75.***.*46-51 (REU) e LUCAS MATHEUS COSTA DE SOUZA - CPF: *10.***.*50-52 (REU)
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10/09/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 07:17
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0851915-38.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) MARIA ISABELY SILVA DE MEDEIROS LEAL(*17.***.*61-33); MICHEL DE ARAUJO PINHEIRO(*50.***.*24-35); LUCAS MATHEUS COSTA DE SOUZA(*10.***.*50-52); GLEIDSON DOUGLAS COSTA DE ASSIS(*75.***.*46-51);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO proposta por MICHEL DE ARAÚJO PINHEIRO em face de LUCAS MATHEUS COSTA DE SOUZA e GLEIDSON DOUGLAS COSTA DE ASSIS.
Narra o autor ter vendido um veículo automotor ao primeiro demandado, tendo o segundo assinado na condição de avalista.
Aduz que o contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes estabelece que serão pagas 54 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com vencimento da primeira parcela em 05/06/2023 e a última a vencer em 05/11/2027, totalizando R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), tendo sido emitidas 54 notas promissórias que ficaram de posse do autor.
Entretanto, desde março de 2024 (parcela n.o 10), os demandados se encontram inadimplentes.
Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada com determinação de busca e apreensão do veículo, restrição de circulação perante o sistema RenaJud e, no mérito, a rescisão contratual com a devolução do veículo além das parcelas em atraso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a contrato celebrado entre as partes, é necessário esclarecer que é vedada a utilização da ação de busca e apreensão, tal qual disciplinada pelo Decreto-Lei n. 911/69, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira.
Dessa forma, uma vez retornada a posse do veículo ao autor, não cabe o recebimento das parcelas em atraso ou antecipação da vincendas.
Pode, entretanto, requerer a resolução do contrato com a devolução do bem, emendando a inicial, no prazo de 15 dias, retificando a classe processual para procedimento comum, o pedido para rescisão contratual e o valor dado a causa para o valor do contrato.
Após a emenda, venham-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL DE ARAUJO PINHEIRO - CPF: *50.***.*24-35 (REQUERENTE).
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09/08/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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