TJPB - 0800313-35.2021.8.15.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 17/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 17/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800313-35.2021.8.15.0571 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Poliana M Carmo Alves, OAB/PE 33.039 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO Vistos etc.
Por meio do presente recurso especial, A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO se insurge contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23319881), o qual foi exarada com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS DA EDILIDADE COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS.
MEDIDA INADEQUADA AO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A partir da análise do art. 149-A, afere-se que o texto constitucional buscou conferir certa autonomia aos municípios e ao Distrito Federal ao viabilizar que as leis municipais e distritais instituidoras definam o fato gerador, a base de cálculo, as alíquotas e os contribuintes, não podendo o legislador infraconstitucional dispor acerca da espécie tributária em questão, bem como a vinculação da arrecadação para o custeio do serviço. - A apelante alega que tomou a decisão de descontar valores da arrecadação de natureza da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) devido aos débitos acumulados pela edilidade recorrida perante a concessionária de energia elétrica. - Contudo, é importante destacar que essa medida causou prejuízos significativos à coletividade, uma vez que a COSIP possui uma finalidade específica de custear o serviço de iluminação pública, essencial para a segurança e bem-estar da população. - É necessário que o credor, neste caso, a concessionária de energia elétrica, busque os meios legais e viáveis para a cobrança do crédito devido pela edilidade recorrida. - Desprovimento do apelo.” A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência ao art. 1.022 e 1.025 do CPC/15.
Em suma, afirma que a Concessionária de Energia estava autorizada pelo contrato a reter saldo positivo da COSIP arrecadada para liquidar dívida advinda do fornecimento de energia elétrica, havendo, portanto, divergência no que foi decidido no TJ-PE - Agravo de Instrumento nº 0006361-24.2018.8.17.9000 e no TJ-RJ - Apelacao nº 00958033220168190038.
O apelo excepcional, todavia, não enseja trânsito ao juízo ad quem.
Analisando as razões recursais, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) II.
A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional.
Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’.
Precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(…) 2.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF.
No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) “(...) 1.1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. (…).” (AgInt no REsp 1905581/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) “(...) 2. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido fundamenta-se em disposições da Constituição Federal suficientes para mantê-lo e o recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1540629/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) “(...) 1.
Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. (…).” (AgInt no AREsp 1057681/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:56
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 22/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 23/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 21:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2023 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:32
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2022 22:09
Juntada de
-
24/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839310-36.2019.8.15.2001
Paulo Rubenildo Braz
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2019 23:27
Processo nº 0801890-54.2021.8.15.0181
Helder Araujo de Souza
Municipio de Guarabira
Advogado: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2021 09:34
Processo nº 0848305-62.2024.8.15.2001
Adriany Galdino da Silva
29.618.308 Jose Severino Filho
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 17:36
Processo nº 0801890-54.2021.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Helder Araujo de Souza
Advogado: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerqu...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0811551-63.2020.8.15.2001
Marcos Antonio Souto Maior Filho
Juliana Carla Meira Soares Baia Jordao
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2020 16:43