TJPB - 0801890-54.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
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19/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para querendo contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
22/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801890-54.2021.8.15.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDO: Helder Araujo de Souza ADVOGADO: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerque, OAB/PB 19.467 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Guarabira, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 18121333), assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. (1) APELO DO PROMOVENTE. (1.1) PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. (1.2) MÉRITO.
MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PELO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PROPICIADA À PARTE.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
REQUISIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA COVID – 19.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PROMOVENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS PROBATÓRIOS QUE LHE COMPETE (ART. 373, I, CPC). (2) APELO DO MUNICÍPIO PROMOVIDO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, CONHECIDO PARCIALMENTE, E DO SEGUNDO APELO. 1.
O primeiro apelo é parcialmente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada quanto à constitucionalidade de lei municipal que fundamenta a pretensão condenatória. 2.
Deixando a parte autora de formular pedido de produção de provas no momento adequado, tendo em vista que não requereu expressamente o seu desejo por produzir prova pericial, ônus que lhe incumbe, tem-se por preclusa a oportunidade de fazê-lo posteriormente. 3.
Não deve prosperar o argumento de que o recebimento da gratificação transitória COVID – 19 (referência 418) encontra previsão na Lei Municipal nº 1.858/2020 até Novembro de 2020 seria o bastante para presumir o exercício até os dias atuais, eis que a própria legislação de regência determina caber ao Secretário Municipal de Saúde indicar os profissionais escalados para tal mister (art. 2º).
Assim, aplicando-se o art. 373, I, do CPC, há de ser mantida a sentença, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Confirma-se o direito do servidor à progressão funcional e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei do Município de Guarabira, bem como comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos legais, inexistindo, em contrapartida, a comprovação da realização de avaliação do desempenho, bem assim do pagamento por parte da Administração Municipal.” O recorrente alegou violação aos artigos 1º, 8º, 17, 372, 373, inciso I, 376, 948 e 1022, todos, do CPC, sob o fundamento de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual não possui interesse de agir e afronta o princípio da legalidade.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Ab initio, nada obstante o argumento de maltrato ao art. 1.022, do CPC/2015, observa-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca do assunto disciplinado, concluindo-se, assim, que os supostos vícios foram suscitados apenas a pretexto de rediscussão do julgado, o que não se presta para a admissão do apelo nobre.
Por sua vez, convém registrar que para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado acerca da suficiência de provas e comprovação do fato constitutivo da parte autora, bem como seu interesse de agir, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, como bem proclamam om julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
Alegação de negativa de vigência aos arts. 315 e 914 do CPC 1973.
Reconvenção em ação de prestação de contas.
Conclusão da Corte revisora no sentido da inadmissibilidade da reconvenção assentada na concreta situação de fato dos presentes autos.
Pretensão ao reexame respectivo.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Conclusão, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 476.783/RJ; REsp 239.311/CE.) Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.
Alegação de falta de interesse em agir.
Interesse em agir reconhecido pela Corte revisora com base nas provas contidas nos autos.
Pretensão ao reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Alegação de improcedência do pedido formulado na ação de prestação de contas.
Ausência de indicação do dispositivo legal contrariado.
Consequente deficiência do recurso. (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC; AgRg no REsp 1346588/DF; AgInt no AREsp 1717754/SC.) Incidência da Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. “(AgInt no AREsp 1357383/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) – Grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3.
A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória.
A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1530095/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) – Grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) De mais a mais, cumpre, ainda, esclarecer que a tese de maltrato ao art. 948 do CPC, somente foi arguida após o julgamento do recurso apelatório ter sido desfavorável ao recorrente, motivo pelo qual trata-se de inovação recursal, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, ante o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados a seguir: “AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 51, IV, DO CDC, NÃO INVOCADO PELA CORTE REVISORA NEM SUSCITADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE COM O MESMO CREDOR EM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO.
BLOQUEIO, RECUSA DE AUTORIZAÇÃO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
NÃO É POTESTATIVA PURA CLÁUSULA CUJA INCIDÊNCIA DEPENDE DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(AgInt no REsp n. 1.610.022/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022) – Grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada afronta ao art. 206, §5º, I, do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que trata essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, valendo observar que tal alegação apenas foi formulada somente por ocasião dos declaratórios, situação que caracteriza evidente inovação recursal.
Aplicável, portanto, a Súmula 211/STJ. 2.
Elidir as conclusões do aresto impugnado em relação à desnecessidade da prova testemunhal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3.
De outra parte, com relação aos arts. 107, 421 e 422 do CC, depreende-se que o tribunal de origem reconheceu a incidência, à hipótese, do disposto no art. 472 do Código Civil, como forma de dar maior segurança jurídica e prestigiar a boa-fé contratual.
Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
AGRAVO DESPROVIDO.”(AgInt no AREsp n. 1.917.028/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022) – Grifo nosso.
Por derradeiro, verifica-se que o cerne da controvérsia posta a desate – passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 1.858/2020 e Lei Municipal nº 1.045/2013) – , tema insuscetível, portanto, de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE SALARIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA EM PARTICULIZAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando reajuste salarial concedido aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.? V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.
VI - É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018, REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018.) VII - Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer em caso de conhecimento do recurso especial e se lhe fosse dado provimento quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão de que não houve a interrupção do prazo prescricional, mas o nascimento de uma nova pretensão.
VIII - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp 1905987/TO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:57
Recurso Especial não admitido
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08/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:03
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 03:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2023 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/03/2023 17:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 07:44
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 16:59
Conhecido o recurso de HELDER ARAUJO DE SOUZA - CPF: *27.***.*38-68 (APELADO) e não-provido
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05/10/2022 22:14
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 22:13
Desentranhado o documento
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05/10/2022 22:13
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:10
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:10
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE SOUZA em 25/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 23/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 21:16
Conclusos para despacho
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22/10/2021 21:16
Juntada de Certidão
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22/10/2021 21:16
Juntada de Certidão
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21/10/2021 05:23
Recebidos os autos
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21/10/2021 05:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2021 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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