TJPB - 0848305-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO FERNANDES BEZERRA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0848305-62.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Honorários Advocatícios, Direito de Vizinhança, Novação] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, NOMEANDO o(a) Sr(a).
EDUARDO AUGUSTO FERNANDES BEZERRA, Engenheiro Civil/Perito, perito(a) cadastrado(a) perante o TJPB, com endereço profissional na rua das Acácias, 230, apto 301, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-250, contato (83) 98757-8600 e e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e arrimando-se nos termos da Resolução 09/2017 e Ato da Presidência n.º 16/2025, publicado no DJe de 18 de fevereiro de 2025, fixo os honorários periciais em R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), consoante item 2.3 do Anexo I do Ato da Presidência nº 16/2025, cujo pagamento será requisitado na forma do art. 4º, ss, da citada Resolução.
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, em cinco dias, se aceita o encargo, podendo apresentar escusa, esclarecendo que a parte é beneficiária da justiça gratuita, sendo o pagamento na forma da Resolução 09/2017; devendo, ainda, o perito informar a conta bancária para pagamento dos honorários, endereço, telefone e inscrição no INSS do perito, sendo pagos os honorários após a entrega do laudo. b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. d) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); f) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou requisite-se o pagamento ao TJPB, conforme o caso.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 18 de julho de 2025.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0848305-62.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Honorários Advocatícios, Direito de Vizinhança, Novação] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, NOMEANDO o(a) Sr(a).
EDUARDO AUGUSTO FERNANDES BEZERRA, Engenheiro Civil/Perito, perito(a) cadastrado(a) perante o TJPB, com endereço profissional na rua das Acácias, 230, apto 301, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-250, contato (83) 98757-8600 e e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e arrimando-se nos termos da Resolução 09/2017 e Ato da Presidência n.º 16/2025, publicado no DJe de 18 de fevereiro de 2025, fixo os honorários periciais em R$ 540,58 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), consoante item 2.3 do Anexo I do Ato da Presidência nº 16/2025, cujo pagamento será requisitado na forma do art. 4º, ss, da citada Resolução.
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, em cinco dias, se aceita o encargo, podendo apresentar escusa, esclarecendo que a parte é beneficiária da justiça gratuita, sendo o pagamento na forma da Resolução 09/2017; devendo, ainda, o perito informar a conta bancária para pagamento dos honorários, endereço, telefone e inscrição no INSS do perito, sendo pagos os honorários após a entrega do laudo. b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. d) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); e) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); f) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou requisite-se o pagamento ao TJPB, conforme o caso.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 18 de julho de 2025.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
18/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:00
Determinada diligência
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18/07/2025 09:00
Nomeado perito
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28/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:25
Decretada a revelia
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17/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de 29.618.308 JOSE SEVERINO FILHO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2024 22:11
Recebidos os autos.
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24/09/2024 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/09/2024 19:10
Determinada a citação de 29.618.308 JOSE SEVERINO FILHO - CNPJ: 29.***.***/0001-87 (REU)
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24/09/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0848305-62.2024.8.15.2001 [Novação, Honorários Advocatícios, Direito de Vizinhança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); JOSIMAR JOSE DA SILVA(*74.***.*26-15); ADRIANY GALDINO DA SILVA(*72.***.*30-17); 29.618.308 JOSE SEVERINO FILHO(29.***.***/0001-87);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando despacho judicial de nomeação de inventariante, o termo de compromisso devidamente assinado pela inventariante, comprovante de residência, bem assim documento do imóvel em questão, sob pena de indeferimento da inicial.
Proceda a serventia a retificação do polo ativo para espólio de Josimar José da Silva.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR JOSE DA SILVA - CPF: *74.***.*26-15 (AUTOR).
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23/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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