TJPB - 0852364-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de LUIS FELIZARDO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852364-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FELIZARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO Não se verifica irregularidade a sanar no ponto indicado em suas razões, porquanto o artigo 286, II, do CPC, é claro ao estabelecer que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Cumpre, portanto, ao autor distribuir a demanda e não ao juízo a remeter.
No tocante a impossibilidade de distribuição para o juízo prevento, também não se sustenta, bastando o autor utilizar o caminho no PJE: Processo>Novo Processo Incidental e informar o número do processo referência, vinculando o processo a ser distribuído por dependência.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:50
Outras Decisões
-
09/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/12/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852364-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FELIZARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em PROPOSTA proposta por LUIS FELIZARDO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e CIASPREV.
DECIDO: Conforme consta da Certidão NUMOPEDE de Id. 104467322, verifica-se a existência de feito envolvendo as mesmas partes.
O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0805722-62.2024.8.15.2001, que tramitou pela 5º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 05/02/2024, extinta sem resolução do mérito por ausência do autor à Audiência, inclusive com condenação em custas.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência.
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento neste Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência e intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0852364-93.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FELIZARDO DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Sala B) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: R NOVA JERUSALÉM, 1069, CHÁCARA SANTO ANTÔNIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: R FRANCISCO MARENGO, 955, ANDAR 8 SALA 83, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 devidamente CITADO(A) por todos os atos do processo acima mencionado, e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 06/12/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado, podendo, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a parte ré advertida de que se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, lei 9.099/95), sendo proferida sentença nos autos eletrônicos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0852364-93.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FELIZARDO DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 06/12/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852364-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FELIZARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Inicialmente, defiro a emenda à inicial, referente à complementação dos fatos e juntada de documentos, nos Ids. 98235644 a 98238104.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em decorrência de descontos em patamar indevido, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que negociou a venda de dívida que tinha junto ao Banco Bradesco, para o segundo réu, com a promessa de diminuição do valor dos descontos e de um "troco", a ser calculado após a quitação junto ao Banco Bradesco.
Ocorre que os descontos não sendo nos valores pactuados e estão acima de 5% da sua renda líquida, sendo, portanto, ilegais.
Pretende, em sede de tutela, então, que o réu se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, e subsidiariamente, que os descontos não ultrapassem o patamar de 5% da renda líquida do autor, bem como que os réus se abstenham de negativá-lo.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, não verifico prova dos valores negociados, nem a forma e duração dos descontos.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Ademais, os descontos em sua folha de pagamento começaram a ser efetuados a partir de outubro de 2023, tendo o promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, mormente porque a situação perdurou por vários meses, até o ajuizamento da ação.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provado a ilegalidade dos descontos, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Designe-se audiência.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:03
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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