TJPB - 0800356-27.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:20
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800356-27.2024.8.15.0551 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VALDIRENE CARNEIRO DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por VALDIRENE CARNEIRO DOS SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos, em razão de um acidente ocorrido no dia 30/01/2024, por volta das 17hrs, em que um caminhão baú da empresa Atacadão Farias colidiu com cabos de energia que levavam energia a casa da autora, ocasionando vários danos a casa da mesma.
Afirma que após a colisão os cabos puxaram as telhas da casa, antena de tv a tv da autora caiu, o poste de ferro que recebe os fios caiu fazendo um barulho estrondoso, que assustou não só a autora, mas todos os vizinhos que presenciara, ficando a autora sem energia e sem internet por mais de 3 dias.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 25.000,0 e R$ 540,50 em danos materiais.
Anexa fotos.
Deferida a AJG (id 91017084).
Audiência de conciliação (id 93986099).
Citada, a promovida apresentou sua contestação (id 97464303) alegando a ilegitimidade ativa do requerente, em razão da titularidade da UC pertence a pessoa de nome Maria das Vitórias Carneiro dos Santos, e em continuação, alega a preliminar de incompetência dos juizados especiais.
No mérito, alega que a lide trata-se de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público.
Réplica (id 98095082).
Sem provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar a análise do mérito, observo que foram apresentadas duas preliminares: a) Quando a incompetência do Juizado Especial Deve ser rejeitada de plano a preliminar, visto que a ação segue o rito do procedimento comum e não do juizado especial cível. b) Quanto a ilegitimidade ativa Usuário é todo aquele que se utiliza efetivamente do serviço, independentemente da titularidade do contrato de prestação de serviços.
Art. 2º do CDC.
Não havendo comprovação de que a autora não tem relação com a demanda, a preliminar deve ser afastada.
No mérito, a pretensão da autora não merece prosperar, senão vejamos.
Inicialmente, para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois; sendo estes, portanto, os elementos que devem ser analisados no pleito indenizatório.
Com efeito, incumbe ao o requerente de indenização por ato ilícito a demonstração da ocorrência destes três requisitos, segundo o sistema do ônus da prova instituído pelo art. 333 do Código de Processo Civil, pois a sua existência conjunta é que dá vida ao fato constitutivo do direito que pretende exercer.
A respeito da matéria, confira-se o escólio do renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra." (Responsabilidade Civil, ed.
Forense, pág. 93).
Nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desta feita, conclui-se que o ato ilícito culposo torna-se causa da responsabilidade civil, se caracterizada uma ação ou omissão voluntária contrária à lei com resultado danoso a terceiro, e o nexo entre a lesão e o comportamento do agente.
Importante registrar que tais requisitos são cumulativos, sendo indispensável que no caso concreto esteja comprovada a relação de causa e efeito entre o ato contrário à lei e o dano dele decorrente, bem como a conduta culposa do agente, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva.
Posto isso, entendo que a ação não merece prosperar.
Isso porque, do cotejo da documentação coligida dos autos, restou assim consignado: 1.
Um caminhão passou na rua e puxou os fios que estavam cruzando a rua. 2.
Dos fios que foram “puxados”, estavam incluídos supostamente fios de energia e de internet. 3.
Diante desse problema, causado pelo Caminhão, a autora teve danos morais. 4.
O caminhoneiro informou que a altura do caminhão era correta e que o problema estava no fato dos fios “baixos”.
Primeiramente, é óbvio o questionamento que causa imensa estranheza.
Então, quem causou o acidente foi o caminhão baú, mas o responsável pelo acidente é a Energisa? Apenas a alegação do motorista do caminhão de que o fio está baixo não prova em nada, até porque em direito, falar e não provar é o mesmo que não falar.
Ato contínuo, reconheço a alegação da promovida, quando informa que das provas anexadas nos autos, apenas demonstra problemas de fiação com relação a empresa de internet, conforme acervo probatório anexado junto à contestação.
Novamente, não se sabe com certeza se: 1º Os fios estavam baixos, já que não há prova de nada disso. 2º Se os fios que foram puxados eram apenas referentes ao fornecimento de internet e de forma indireta impactou o fornecimento de energia, por inadequação temporária do cabeamento.
Assim, não havendo prova da participação do promovido no acidente ocorrido, por completa ausência de prova, deve ser afastada sua responsabilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, pelo que resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do CPC, eis que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada na data da assinatura eletrônica.
Intime-se.
Havendo interposição de apelação, proceda-se com o impulso do processo via ato ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, na data da assinatura eletrônica.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:42
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de VALDIRENE CARNEIRO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:01
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800356-27.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
24/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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10/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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04/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:59
Recebidos os autos.
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28/05/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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28/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRENE CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*95-55 (AUTOR).
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23/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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