TJPB - 0818400-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818400-17.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA PAULO DE BRITO REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E TED ACOSTADOS AOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA. – Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JACIRA PAULO DE BRITO em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que após emissão de extrato solicitado junto ao INSS, verificou em seu benefício previdenciário desconto decorrente do contrato de nº 000005939194 cuja origem afirma desconhecer.
Verbera que não entabulou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira ré e que os descontos são desprovidos de causa justificante.
Por tais razões, pugnou pela procedência da demanda a fim de que sejam declarados ilegais os descontos, por ausência de prova do recebimento do valor, bem como seja a ré condenada a devolver, em dobro, os valores descontados (R$ 2.278,00), além do pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 14.556,00 (quatorze mil e quinhentos e cinquenta e seis reais), anexou procuração e documentos (ID 43664940 a 43665704).
Deferido o benefício da assistência judiciária (ID 47565081).
Devidamente citado (ID 56855207), o banco promovido requereu a habilitação dos seus patronos e a juntada de seus atos constitutivos (ID 57250710 a 57250720).
Na sequência, o banco promovido ofertou resposta aos termos da inicial (ID 57659059) e, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, arguiu existência de conexão e a falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, alegou ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, afirmou que as partes entabularam contrato de serviços bancários, havendo a transferência de numerário, asseverando inexistir irregularidade sendo as cobranças devidas.
Ao final, requereu a aplicação de multa de litigância de má-fé, e a total improcedência da ação, uma vez que inexiste ato ilícito.
Anexou documentos (ID 57659069 e ID 57659076).
Réplica (ID 61467852).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir a promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica e que fosse determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 64412381).
A parte ré nada requereu (ID 64267827).
Em despacho de ID 68296603, este Juízo deferiu, em parte, o pedido da autora de ID 64412381, determinando a expedição de ofício nos termos requeridos.
Resposta ao ofício aportada no ID 86718148 a 86718807, seguido da manifestação da suplicante requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 99825490).
A parte ré manteve-se silente (ID 104094604).
Certidão NUMOPEDE (ID 104286056).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Da impugnação à gratuidade da justiça Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Logo, afasta-se a impugnação para o fim de manter a gratuidade de justiça deferida ao requerente, ora autor, isentando-o do pagamento das custas, nos termos do artigo 98 do CPC/2015. 2.2.
DAS PRELIMINARES Da conexão de ações A conexão de ações, conforme inteligência do art. 55, CPC, configura-se com a identidade entre pedidos ou causa de pedir das ações.
No caso em tela, a existência de contratos diversos afasta tal identidade.
A identidade de partes e da espécie de contrato não afasta a diversidade de relações jurídicas de direito material que são tratadas em cada processo.
Evidentemente, é possível e até recomendável a cumulação dos pedidos em uma só demanda, contribuindo para a racionalização da prestação jurisdicional, pois as partes devem cooperar com o órgão jurisdicional para tal mister, o que não impede aferir tal condição na esfera do comportamento processual da parte.
Logo, REJEITO a preliminar de conexão.
Da falta de interesse de agir Verbera a parte ré que não houve o cumprimento do Termo de Cooperação n° 15/2016 entre o Ministério Público e os patronos da autora da presente ação, no tratamento de ajuizamento de ações de pessoas pertencentes à comunidades indígenas.
Contudo, não há nos autos qualquer dado de que a autora pertença a alguma comunidade indígena, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por tal motivo.
Assim, rejeito a preliminar ventilada. 2.3 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição O Banco réu requereu o reconhecimento e aplicação do instituto da prescrição T, devendo ser a pretensão do autor julgada com mérito, conforme art. 487, II do CPC, aplicando-se, assim, a prescrição trienal disposta no art. 206, §3°, V, do CC.
De fato, tratando-se de relação de consumo, rege a prescrição o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, tratando-se de pedido de declaração de inexigibilidade de contrato, cuja operação teria sido pactuada em 29/03/2018, conforme documentação juntada pela parte promovida (ID 57659069), e tendo a presente lide sido distribuída em 26/05/2021, a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE OU DEFEITO DE INFORMAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
PRESCRIÇÃO QUIQUENAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 27 – TERMO INICIAL – DATA EM QUE OCORREU A LESÃO OU PAGAMENTO, OU SEJA, O ÚLTIMO DESCONTO EM CONTRATO BANCÁRIO – OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Apelação Cível 1001149-30.2017.8.26.0095; Relator(a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas – 1ª Vara; Data do Julgamento; 28/05/2019).” Dessa forma, afasto a prejudicial levantada, por todos os seus fundamentos. 2.4.
DO MÉRITO A presente ação, como sobredito, versa sobre a desconstituição de cobrança, sob o argumento de que a autora desconhece contrato que tenha dado origem aos descontos em seu benefício de INSS.
Da aplicabilidade do CDC – Do contrato – Da repetição de indébito De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e o banco requerido como fornecedor ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo consignado, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.078/1990: "Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A causa de pedir deduzida na presente demanda refere-se ao fato do réu efetuar consignações mensais na folha de pagamento do(a) autor(a), sem que supostamente exista qualquer contrato de empréstimo consignado ou qualquer outra relação jurídica entre as partes, tornando ilícita a transação efetuada pela instituição financeira aqui suplicada.
Entrementes, não vejo como firmar um juízo de valor sob a ótica do pedido.
Em que pese a parte autora negar qualquer vínculo contratual com a ré, verifica-se que a instituição financeira anexou aos autos no ID 57659069, a existência de anotação de contratação de empréstimo, demonstrativo de operações, recibos de pagamento/transferência, documentos pessoais e outros contemporâneos a contratação.
Logo, em que pese a alegada ignorância da contratação de qualquer empréstimo com o banco requerido, este trouxe aos autos elementos que evidenciam a pactuação.
Com efeito, a partir dos documentos carreados aos autos, bem como pela comprovação do recebimento dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora (ID 86718806 - Pág. 1), fez cair por terra a argumentação de não recebeu quaisquer valores decorrentes da transação bancária.
Forçoso observar, ainda, a identidade do documento apresentado pela autora para a sua identificação na contratação do referido empréstimo, com o documento carreado aos autos à exordial.
Causa perplexidade a inércia da parte requerente perante o próprio requerido, demais órgãos administrativos de defesa do consumidor e da polícia judiciária quando, ao tomar conhecimento de suposta contratação de empréstimo não realizada por ela, sequer perquiriu o banco demandado sobre a aludida contratação, quanto mais buscou os meios de proteção de defesa do consumidor ou registrou um Boletim de Ocorrência para se apurar a eventual utilização indevida de seus documentos pessoais, procedimentos comuns adotados pelo homem médio para salvaguarda de seus interesses em casos análogos ao dos autos.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova carreados aos autos, o que se infere, em verdade, é o evidente arrependimento da parte autora na celebração do contrato de empréstimo ora impugnado, pretendendo isentar-se das obrigações outrora assumidas perante a instituição bancária demandada, com espeque na singela alegação de ignorância da contratação e, posteriormente, na genérica impugnação do contrato em apreço, cujos elementos de prova constantes nos autos corroboram a versão narrada pelo requerido e a consequente regularidade da contratação.
Deste modo, sendo válida a contratação não se pode falar em devolução de valores a título de repetição de indébito.
A respeito do assunto: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito e condenação em perdas e danos.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
O CDC é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.
Suposto segundo empréstimo não contratado.
Comprovação nos autos acerca de contratação eletrônica mediante aposição de senha de uso pessoal para quitação de empréstimo anterior.
Crédito em conta-corrente do valor remanescente a título de diferença.
Parte ré que se desincumbiu do ônus previsto no art.373, II, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1010075-87.2019.8.26.0011; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021).
Dos danos extrapatrimoniais No mais, não assiste melhor sorte quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Os danos morais somente são devidos quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Neste particular, são esclarecedoras as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
No caso vertente, ante a regularidade da contratação havida entre as partes, não se vislumbra qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco réu, quiçá o dano a qualquer dos direitos da personalidade retro.
Por conseguinte, de rigor a improcedência dos pedidos, haja vista a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado.
Da litigância de má fé Por fim, deixo de arbitrar multa de litigância de má-fé à parte autora, porquanto não ficou demonstrada a prática de qualquer uma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo a mera improcedência dos pedidos iniciais ser considerada como indicativo da má-fé, sob pena de vulnerar o princípio insculpido no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do NCPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
17/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 06:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818400-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando os documentos acrescidos no ID 86718147, prossiga a Escrivania com o cumprimento do determinado no ID 68296603, item 3 (3.
Após, vistas as partes quanto aos acrescidos.
Prazo: 5 dias). 2.
Tem em vista que os documentos juntados nos autos se encontram sigilosos, procedo à liberação de sua visualização às partes e seus advogados, neste momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
27/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 10:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:11
Determinada diligência
-
25/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 07:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 11:46
Determinada diligência
-
26/01/2023 11:46
Deferido o pedido de
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 08:40
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 04:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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