TJPB - 0039013-72.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039013-72.2013.8.15.2001 [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS, CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
WILSON FURTADO ROBERTO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 100991399) em face da sentença prolatada no Id nº 100826658, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição ao homologar o acordo firmado entre as partes, pois, sob a sua ótica, ocorrera violação aos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94).
Relata, ainda, que existe acordo firmado entre o embargante e o Sr.
Giuseppe Silva Borges Stuckert em data anterior e que o referido acordo não fora devidamente analisado, o que implicaria na impossibilidade de homologação do acordo na sentença prolatada no Id nº 100826658.
Devidamente intimada a parte embargada (PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS) a apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte.
Devidamente intimada, a parte embargada (CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICAÇÃO LTDA) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 102534985). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, o embargante alega ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 100826658), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua ótica, devem ser sanadas as omissões e contradições, desconsiderando-se assim o acordo firmado entre as partes.
Ressalta-se que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, uma vez que o acordo firmado entre as partes ocorrera na forma prescrita pelo art. 104 do CC/2002.
Percebe-se, portanto, que não há omissão ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de erro de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 100826658), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039013-72.2013.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Guardando observância aos princípio do contraditório e do devido processo legal, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (Id n° 100991399), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039013-72.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A confecção da minuta junto ao SISBAJUD, ficando os autos à cargo do douto magistrado para protocolo.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2021 09:56
Baixa Definitiva
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13/01/2021 09:56
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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13/01/2021 09:55
Transitado em Julgado em 19/11/2020
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13/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 00:02
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:02
Decorrido prazo de PARTIDO DA TRANSFORMACAO SOCIAL em 19/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 08:03
Conclusos para despacho
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09/11/2020 06:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 13:35
Conhecido o recurso de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (APELADO) e provido em parte
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14/10/2020 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2020 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2020 05:33
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 05:33
Decorrido prazo de PARTIDO DA TRANSFORMACAO SOCIAL em 22/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 21:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2020 22:00
Juntada de Certidão
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15/07/2020 00:01
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 14/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 00:02
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 11/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 19:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2020 19:51
Juntada de Certidão
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2020 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2020 17:30
Conclusos para despacho
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14/04/2020 17:30
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2020 21:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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09/04/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 21:00
Conclusos para despacho
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31/03/2020 21:00
Juntada de Certidão
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31/03/2020 21:00
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2020 19:29
Recebidos os autos
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31/03/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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