TJPB - 0855389-61.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 08:54 Desentranhado o documento 
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                                            22/01/2025 08:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/01/2025 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 12:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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                                            19/09/2024 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 00:05 Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:05 Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA NUNES em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:01 Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:01 Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA NUNES em 18/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0855389-61.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Sólida Imóveis Ltda - EPP ADVOGADO: Afrânio Neves de Melo Neto RECORRIDO: Hebert Pereira Nunes ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por Sólida Imóveis Ltda - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 No acórdão recorrido, o órgão colegiado reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, Sólida Imóveis Ltda - EPP, em conjunto com a construtora The Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido em razão do atraso na entrega de um imóvel, sob o argumento de que ambas fazem parte da cadeia de fornecimento, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 3º e 14, §4º, do CDC, sustentando que sua atuação se limitou à intermediação da venda do imóvel, não tendo participado da execução do contrato de construção, tampouco contribuiu para o atraso na entrega do bem.
 
 Argumenta que, por não ser fornecedora do produto final e não ter responsabilidade direta pelo atraso, não poderia ser responsabilizada solidariamente.
 
 A recorrente também aponta que o artigo 485, inc.
 
 VI, do CPC, foi violado ao ser reconhecida sua legitimidade passiva, apesar de sua exclusão na sentença de primeiro grau.
 
 A recorrente ainda sustenta que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos análogos, exime corretoras de responsabilidade solidária quando sua atuação se restringe à mera intermediação de venda sem envolvimento na execução do contrato de construção.
 
 Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
 
 Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar sobre a admissibilidade recursal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ao analisar os autos, verifico que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade, legitimidade, interesse recursal e preparo.
 
 No entanto, a análise do mérito recursal exige ponderação quanto às alegações da recorrente e a correta interpretação das normas aplicáveis.
 
 O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária da corretora, baseou-se na premissa de que esta fazia parte da cadeia de fornecimento e, portanto, deveria responder pelos danos sofridos pelo consumidor.
 
 Contudo, a revisão dessa conclusão implicaria adentrar no exame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência ou não de nexo causal direto entre a conduta da corretora e os danos alegados, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecem as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 COMPRA E VENDA.
 
 IMÓVEL.
 
 ENTREGA.
 
 ATRASO.
 
 AFETAÇÃO.
 
 TEMA Nº 1.173/STJ.
 
 SUSPENSÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 CORRETORA IMOBILIÁRIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 CADEIA DE FORNECIMENTO.
 
 INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS Nº S 5 E 7/STJ. 1.
 
 Discute-se nos autos acerca da responsabilidade solidária da corretora imobiliária pelos danos causados ao consumidor em virtude do atraso na entrega do imóvel. 2.
 
 A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 3.
 
 Na hipótese, rever a conclusão de reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude do envolvimento da corretora e de sua incorporação à pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento imobiliário, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.894/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ENTREGA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO.
 
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 FALTA DE INDICAÇÃO.
 
 SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 PEDIDO.
 
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CORRETORA IMOBILIÁRIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 CADEIA DE FORNECIMENTO.
 
 PARTICIPAÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4.
 
 Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 5.
 
 A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 6.
 
 Para rever a conclusão da Corte local, no sentido de que a corretora participou ativamente do planejamento do empreendimento imobiliário, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Precedentes. 8.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.915.471/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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                                            26/08/2024 11:54 Recurso Especial não admitido 
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                                            23/02/2024 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 11:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/02/2024 07:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/02/2024 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 19:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/12/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 00:36 Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA NUNES em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:36 Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 23:57 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            27/10/2023 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 14:31 Conhecido o recurso de HERBERT PEREIRA NUNES - CPF: *68.***.*32-12 (APELANTE) e provido 
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                                            24/10/2023 07:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/10/2023 07:28 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            24/10/2023 00:54 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 08:37 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 06:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/10/2023 06:45 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            26/09/2023 05:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 04:59 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/09/2023 11:02 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            06/09/2023 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 15:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/08/2023 16:08 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            15/06/2023 01:55 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 01:55 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 11:08 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            12/06/2023 11:06 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            02/06/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 08:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/05/2023 06:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 06:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/05/2023 21:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/02/2023 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 08:53 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            30/04/2022 00:23 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2022 23:59:59. 
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                                            30/04/2022 00:23 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2022 23:59:59. 
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                                            26/04/2022 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2022 13:38 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            12/04/2022 00:20 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59. 
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                                            12/04/2022 00:20 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59. 
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                                            11/04/2022 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 08:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/04/2022 07:13 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            06/04/2022 07:00 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            24/03/2022 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 11:46 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/03/2022 14:18 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            05/03/2022 13:43 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            04/03/2022 00:29 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59. 
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                                            21/02/2022 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2022 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2022 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 12:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/02/2022 12:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/02/2022 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2022 10:07 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/11/2021 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2021 19:01 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            18/10/2021 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2021 07:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2021 23:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2021 23:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 23:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2021 14:11 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2021 14:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/10/2021 14:11 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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