TJPB - 0855389-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0855389-61.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Sólida Imóveis Ltda - EPP ADVOGADO: Afrânio Neves de Melo Neto RECORRIDO: Hebert Pereira Nunes ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Sólida Imóveis Ltda - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
No acórdão recorrido, o órgão colegiado reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, Sólida Imóveis Ltda - EPP, em conjunto com a construtora The Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP, pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido em razão do atraso na entrega de um imóvel, sob o argumento de que ambas fazem parte da cadeia de fornecimento, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 3º e 14, §4º, do CDC, sustentando que sua atuação se limitou à intermediação da venda do imóvel, não tendo participado da execução do contrato de construção, tampouco contribuiu para o atraso na entrega do bem.
Argumenta que, por não ser fornecedora do produto final e não ter responsabilidade direta pelo atraso, não poderia ser responsabilizada solidariamente.
A recorrente também aponta que o artigo 485, inc.
VI, do CPC, foi violado ao ser reconhecida sua legitimidade passiva, apesar de sua exclusão na sentença de primeiro grau.
A recorrente ainda sustenta que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos análogos, exime corretoras de responsabilidade solidária quando sua atuação se restringe à mera intermediação de venda sem envolvimento na execução do contrato de construção.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar sobre a admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade, legitimidade, interesse recursal e preparo.
No entanto, a análise do mérito recursal exige ponderação quanto às alegações da recorrente e a correta interpretação das normas aplicáveis.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária da corretora, baseou-se na premissa de que esta fazia parte da cadeia de fornecimento e, portanto, deveria responder pelos danos sofridos pelo consumidor.
Contudo, a revisão dessa conclusão implicaria adentrar no exame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a existência ou não de nexo causal direto entre a conduta da corretora e os danos alegados, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecem as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
AFETAÇÃO.
TEMA Nº 1.173/STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº S 5 E 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da responsabilidade solidária da corretora imobiliária pelos danos causados ao consumidor em virtude do atraso na entrega do imóvel. 2.
A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude do envolvimento da corretora e de sua incorporação à pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento imobiliário, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.894/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRETORA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
PARTICIPAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4.
Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 5.
A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 6.
Para rever a conclusão da Corte local, no sentido de que a corretora participou ativamente do planejamento do empreendimento imobiliário, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.915.471/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
13/10/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2021 14:31
Juntada de informação
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 21/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 01:45
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 20/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:16
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2021 22:49
Conclusos para despacho
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18/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
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18/07/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2021 05:38
Juntada de diligência
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16/07/2021 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 03:49
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 14/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 03:11
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:44
Outras Decisões
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08/06/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 23:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2021 23:06
Juntada de Certidão
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04/06/2021 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 11:22
Juntada de diligência
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21/05/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 15:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2021 01:11
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 22:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 15:46
Decretada a revelia
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07/04/2021 16:57
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/04/2021 03:10
Decorrido prazo de THE CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:11
Juntada de
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09/03/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:59
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2020 19:03
Conclusos para despacho
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15/09/2020 19:01
Juntada de
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06/09/2020 05:48
Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA NUNES em 04/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/05/2020 21:06
Decorrido prazo de Ronaldo Xavier Pimentel Júnior em 11/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 03:58
Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA NUNES em 05/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 22:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 22:05
Juntada de Certidão
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23/04/2019 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 14:23
Juntada de Petição de informação
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18/10/2018 18:48
Conclusos para despacho
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18/10/2018 18:47
Juntada de Certidão
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16/08/2018 16:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2018 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2018 12:36
Audiência conciliação realizada para 02/08/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
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15/06/2018 01:17
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 14/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2018 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2018 03:45
Decorrido prazo de Ronaldo Xavier Pimentel Júnior em 21/05/2018 23:59:59.
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11/05/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2018 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2018 10:39
Audiência conciliação designada para 02/08/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2018 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2018 13:04
Conclusos para despacho
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16/02/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2017 23:56
Conclusos para despacho
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11/11/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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