TJPB - 0039013-72.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039013-72.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte PROMOVIDA CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICAÇÃO LTDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:19
Determinada diligência
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039013-72.2013.8.15.2001 [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT EXECUTADO: PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS, CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
WILSON FURTADO ROBERTO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 100991399) em face da sentença prolatada no Id nº 100826658, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição ao homologar o acordo firmado entre as partes, pois, sob a sua ótica, ocorrera violação aos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94).
Relata, ainda, que existe acordo firmado entre o embargante e o Sr.
Giuseppe Silva Borges Stuckert em data anterior e que o referido acordo não fora devidamente analisado, o que implicaria na impossibilidade de homologação do acordo na sentença prolatada no Id nº 100826658.
Devidamente intimada a parte embargada (PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS) a apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte.
Devidamente intimada, a parte embargada (CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICAÇÃO LTDA) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 102534985). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, o embargante alega ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 100826658), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua ótica, devem ser sanadas as omissões e contradições, desconsiderando-se assim o acordo firmado entre as partes.
Ressalta-se que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada, uma vez que o acordo firmado entre as partes ocorrera na forma prescrita pelo art. 104 do CC/2002.
Percebe-se, portanto, que não há omissão ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de erro de omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 100826658), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
10/12/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039013-72.2013.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Guardando observância aos princípio do contraditório e do devido processo legal, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (Id n° 100991399), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 06:35
Homologada a Transação
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24/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor do(a) exequente, do quantum penhorado. -
20/09/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:19
Determinada diligência
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17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039013-72.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A confecção da minuta junto ao SISBAJUD, ficando os autos à cargo do douto magistrado para protocolo.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se à penhora online da quantia de R$ 4.860,70 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e setenta centavos, conforme petitório retro.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor do(a) exequente, do quantum penhorado.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 08:58
Determinada diligência
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23/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 19/04/2023 23:59.
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23/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
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03/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2021 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
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04/07/2021 17:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/04/2021 02:10
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 07/04/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
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13/01/2021 09:56
Recebidos os autos
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13/01/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 19:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 18:15
Decorrido prazo de PARTIDO DA TRANSFORMAÇÃO SOCIAL PTS em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:15
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 08:03
Decorrido prazo de CADAMINUTO BARROS MELO COMUNICACAO LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2019 08:06
Processo migrado para o PJe
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2019 NF 121/1
-
16/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 09/2019 16:08 TJE2831
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 04/2019 P009542192001 17:06:55 GIUSEPP
-
04/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2019
-
02/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 04/2019 P009542192001 14:16:03 GIUSEPP
-
13/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2019 DESPACHO
-
13/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2019 015112B
-
08/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2019 NF 21/19
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 08/2018 P038542182001 15:59:36 CADAMIN
-
17/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 08/2018 P038542182001 13:53:32 CADAMIN
-
30/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 07/2018 NF-121
-
26/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2018 NF 121/1
-
26/06/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 06/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2018 NF-05
-
30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2018 NF 05/18
-
26/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2017 P017680172001 13:35:07 GIUSEPP
-
21/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 NF-40
-
29/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2017 P017680172001 13:53:05 GIUSEPP
-
20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 40/17
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2016 NF-120
-
24/11/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2016
-
07/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2016 NF 120/1
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 P022033152001 10:50:02 GIUSEPP
-
11/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2016
-
23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2016
-
29/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2015 P022033152001 17:29:05 GIUSEPP
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2014 NF-240
-
10/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 12/2014 vista dos autos a parte autora acerca da co
-
10/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2014 NF 240/1
-
01/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 08/2014 PTS
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 02/2014 CARTA DE CITAçãO
-
21/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 01/2014
-
14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2013 CITAR DENUNCIADO
-
12/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2013 BARROS MELO
-
12/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 11/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 21: 10/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 10/2013 CARTA CITAçãO/INTIMAçãO
-
15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 10/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 10/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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