TJPB - 0806351-64.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:33
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *91.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 05:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2025 20:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:38
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2024 10:13
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
08/11/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 16:03
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
04/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
10/10/2024 08:31
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
10/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806351-64.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO JOSE DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 989334491.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. É caso de IMPROCEDÊNCIA em razão da prescrição No caso dos autos, entendo que pela incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a última parcela constante nos autos foi debitada em 09/2016, enquanto que a peça vestibular foi protocolada em 29.07.2024.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, uma vez que, na espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837038-93.2024.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Flavia Silva Lopes de SA
Advogado: Dhiego Santos Constantino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 09:01
Processo nº 0830267-12.2018.8.15.2001
Stallonne Marinho Vieira de Lima Batista
Edilson Paulino da Silva
Advogado: Gabriela Kirschner Goncalves dos Santos ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2019 17:47
Processo nº 0802619-58.2022.8.15.0371
Banco Votorantim S.A.
Laiane Elias Dantas Marques
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2022 19:51
Processo nº 0820036-13.2024.8.15.2001
Livia Meira Toscano Pereira
Severina Amancio da Conceicao
Advogado: Edson Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 17:24
Processo nº 0805926-37.2024.8.15.0181
Veronice Cesaria da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 18:36