TJPB - 0830267-12.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de EDILSON PAULINO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0830267-12.2018.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]; APELADO: EDILSON PAULINO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES, proposta por Stallonne Marinho Vieira de Lima contra Edmilsom Paulino da Silva, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O autor afirma ser proprietário e possuidor de um imóvel localizado no bairro Jardim Planalto, nesta capital, e que, em janeiro de 2010, firmou com o réu promessa de compra e venda do bem pelo valor de R$ 70.000,00, a ser pago parcialmente à vista e o restante por financiamento bancário.
Segundo o autor, antes da finalização do financiamento pela Caixa Econômica Federal, autorizou o réu a ocupar o imóvel.
Contudo, conforme narrado na petição inicial, o contrato não foi concluído por haver impedimentos no nome da filha do réu — responsável pelo financiamento.
Teria havido então acordo para desfazer o negócio, com devolução dos valores pagos e desocupação do imóvel, o que, até o ajuizamento da ação em 13/06/2018, não ocorreu.
Diante disso, o autor requer a a rescisão do contrato; reintegração na posse do imóvel; condenação do réu ao pagamento de perdas e danos equivalentes a cinco salários mínimos, além de alugueis e lucros cessantes no valor de R$ 37.000,00.
O réu foi citado e apresentou contestação com reconvenção (ID. 16308050), alegando que: o autor não é proprietário nem possuidor do imóvel; reside no local desde 2010, de boa-fé, arcando com todas as despesas (água, luz, IPTU); nunca assinou distrato ou recebeu qualquer devolução do valor pago; há coisa julgada relativa ao processo nº 0064118-85.2012.8.15.2001; o autor não tem legitimidade ativa; a via processual não é adequada.
Na reconvenção, o réu formula pedido de usucapião especial urbana, alegando posse pacífica e ininterrupta por mais de 5 anos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 17045865).
As partes foram intimadas para especificar provas.
O autor, no ID. 30831159, solicitou audiência de instrução com oitiva de testemunhas, enquanto o réu permaneceu em silêncio.
Foi proferida sentença (ID. 68100339), contra a qual o autor interpôs apelação.
O Tribunal anulou a decisão (ID. 97568957), por entender que não foram produzidas as provas solicitadas pelo autor.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução (ID. 109496910), na qual foi ouvido Rivaldo Ramos de Melo.
As partes apresentaram suas razões finais: autor (ID. 111274101) e réu (ID. 111358906). É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Analisando os autos e a contestação do réu, entendo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa.
A ação de reintegração de posse exige que o autor comprove a posse do bem, independentemente da propriedade.
No presente caso, o autor não detinha a posse direta do imóvel, atuando apenas como procurador do real proprietário.
Há procuração nos autos e declaração firmada pelo proprietário confirmando essa condição (ID.14812955 - Pág. 1), além de prova testemunhal nesse sentido.
Por isso, o autor não possui legitimidade para ajuizar a presente ação em nome próprio, pois não se trata de posse direta.
Conforme o artigo 560 do CPC, apenas o possuidor lesado tem legitimidade para pleitear reintegração.
Assim, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da posse meramente precária exercida pelo autor.
DA RECONVENÇÃO Também não merece acolhimento o pedido reconvencional de usucapião.
A usucapião exige posse contínua, pacífica e com intenção de dono (animus domini).
No entanto, o réu entrou no imóvel com a intenção de comprá-lo mediante contrato de promessa de compra e venda.
Como o contrato não se concretizou, e o bem não foi quitado, não há animus domini, mas sim posse com expectativa de aquisição.
A jurisprudência e doutrina reconhecem que o promitente comprador só pode adquirir por usucapião se houver quitação integral do preço, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, ausentes os requisitos para usucapião, julga-se improcedente o pedido reconvencional.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA arguida pelo réu e, por consequência, EXTINGUO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação principal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, como honorários de sucumbência arbitrados em 10% sob o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita (art.98, § 3º).
Em relação a reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
CONDENO o reconvinte em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, estando a parte igualmente isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, tal como o autor da ação.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
04/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 22:35
Juntada de Petição de razões finais
-
21/04/2025 09:40
Juntada de Petição de razões finais
-
27/03/2025 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 08:29 3ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 08:29 3ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2025 09:31
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:55
Determinada diligência
-
14/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de informação
-
07/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830267-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A sentença proferida no feito foi anulada pelo TJPB sob o fundamento de que este Juízo "deixou de se pronunciar acerca da rescisão contratual, também objeto da demanda, não havendo consignado em sua fundamentação as razões para o não conhecimento deste pedido, já que a procuração acostada ao Id. 22429057 lhe confere tal prerrogativa".
Nesse sentido, a decisão recorrida foi considerada citra petita, motivo que gerou o retorno dos autos para prolação de nova sentença.
Instadas as partes para requererem o que de direito, o autor pugnou pela realização de audiência de instrução, como complementação comprobatória.
No entanto, considerando o motivo pelo qual houve a anulação do decisum, não vislumbro a necessidade do ato requerido.
Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, INTIME-SE o autor para esclarecer e apontar OBJETIVA E ESPECIFICAMENTE, a necessidade da audiência de instrução para análise e julgamento do pedido de rescisão contratual.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 09:00
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de EDILSON PAULINO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 01:51
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830267-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno dos autos do TJPB, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Informações
-
07/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de STALLONNE MARINHO VIEIRA DE LIMA BATISTA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de EDILSON PAULINO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de STALLONNE MARINHO VIEIRA DE LIMA BATISTA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:18
Juntada de Informações
-
09/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 04:59
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:22
Juntada de Informações
-
17/10/2022 16:35
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2022 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 16:14
Juntada de Informações
-
02/08/2022 08:16
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 08:59
Juntada de Informações
-
01/08/2022 07:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:51
Juntada de Informações
-
06/07/2022 01:15
Decorrido prazo de FILIPE DUTRA REZENDE em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:41
Determinada diligência
-
10/06/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 11:22
Juntada de Informações
-
09/06/2022 15:06
Decorrido prazo de GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:36
Decorrido prazo de GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS em 06/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:00
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2022 10:15
Outras Decisões
-
18/04/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 19:49
Juntada de Informações
-
02/04/2022 02:12
Decorrido prazo de EDILSON PAULINO DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 20:29
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/02/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/02/2022 03:04
Decorrido prazo de GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
16/01/2022 21:24
Juntada de informação
-
16/01/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 21:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2021 11:21
Recebidos os autos.
-
25/10/2021 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/08/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:01
Decorrido prazo de EDILSON PAULINO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/03/2019 09:58
Declarada incompetência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2018 16:37
Audiência conciliação realizada para 09/08/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/08/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:21
Audiência conciliação redesignada para 09/08/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2018 01:50
Decorrido prazo de EDILSON PAULINO DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 08:35
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/06/2018 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2018 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2018 17:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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