TJPB - 0802048-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 13:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 09:28
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802048-70.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito Em Dobro” ajuizada por FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA em face da BV FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou contrato com a ré para financiamento de um veículo, cujo valor financiado foi de R$ 27.926,81, a ser pago em 48 parcelas de R$ 811,02.
Aduz que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, bem como há irregularidade na cobrança de tarifa de avaliação do bem e configuração de venda casada quanto ao seguro contratado.
Requer a devolução em dobro no tocante ao valor indevido relacionado à taxa de juros praticada e ao valor cobrado a título de seguro, bem como seja considerado como valor incontroverso o montante de R$ 37.087,90.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A parte ré apresenta contestação apontando, como preliminar de mérito, a retificação do polo passivo para constar o Banco Votorantim S.A.
Impugnou, ainda, o valor da causa e a justiça gratuita concedida.
No mérito, sustenta a legalidade de cláusulas e encargos e ausência de abusividade, ao tempo que apresenta reconvenção, com pedido de condenação do autor à regularização de todos os débitos do veículo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte autora peticionou requerendo a produção de prova pericial contábil.
Decisão indeferindo a produção de prova pericial e determinando a intimação do réu para emendar a reconvenção.
Petição do demandado informando a desistência do pedido de reconvenção. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Retificação do polo passivo A parte promovida requereu, em sede de contestação, a retificação do polo passivo da demanda para que conste sua verdadeira razão social, qual seja, Banco Votorantim S.A.
Isso posto, defiro o pedido, devendo a Serventia proceder com a correção no sistema PJe conforme requerido.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Impugnação ao valor da causa O demandado impugnou o valor da causa alegando que a quantia apontada não corresponde à vantagem econômica pretendida com a demanda.
Todavia, a parte autora colacionou aos autos planilha descriminando detalhadamente os valores controvertidos (Id. 87929282).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 87929283), assinado pelo promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,42% a.m. e 18,48% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,94% a.m., com CET anual de 26,04%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de março de 2018, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 87929283), assinada pelo promovente em 04/03/2018, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,42% a.m. e 18,48% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,94% a.m., com CET anual de 26,04%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 02/03/2018 a 08/03/2018, variou de 0,53% a.m./6,48% a.a. para a mais baixa (BOC BRASIL FINANCEIRA) até 4,14% a.m./ 62,75% a.a. para a mais alta (DACASA FINANCEIRA S/A -SCFI) (Disponível:< Histórico de Taxa de juros >).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. - Da tarifa de avaliação No caso dos autos, quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado.
In casu, a parte ré não colaciona aos autos nenhum comprovante de documento demonstrando a realização de avaliação do bem, tendo sido cobrado o valor de R$ 435,00 de serviço que não foi efetivado prestado.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) - Do seguro prestamista No que tange ao seguro prestamista, relativo ao seguro de proteção financeira, sabe-se que sua cobrança tem por objetivo proporcionar cobertura para eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Obviamente, tal fato interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No entanto, há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguro Auto RCF, cujo valor R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) vem expresso no contrato. É relevante notar que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530, do STJ.
Capitalização de juros.
Súmula 539, do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade Tarifa de registro de contrato e de avaliação.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Seguro.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma dobrada.
Cobrança ocorrida em 2022, após da publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031033-95.2023.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, para: 1-Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, bem como da tarifa de avaliação do bem, anulando-os para condenar o réu a devolver o montante pago, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2-Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte do promovente suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos. À Serventia para retificar o polo passivo, substituindo o ora promovido pelo Banco Votorantim S.A., nos termos requeridos na Contestação de Id. 88984646.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802048-70.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a parte autora requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
A prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado à parte autora e a legalidade/abusividade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o promovido à repetição do indébito comprovado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE.
Tratando-se de ação de revisão de contrato, cuja discussão gira em torno de alegadas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262142-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Isso posto, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Pedido Reconvencional Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré realizou pedido reconvencional, sem, contudo, indicar o valor da causa ou pagar as custas iniciais.
Isto posto, determino: 1- Intime a parte ré para emendar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor da causa da reconvenção, bem como juntando aos autos comprovativo de pagamento das custas judiciais; 2 – Após, intime a parte autora para contestar a reconvenção, no prazo legal. 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:01
Outras Decisões
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23/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802048-70.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DE SOUSA TEIXEIRA - CPF: *62.***.*32-05 (AUTOR).
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28/03/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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