TJPB - 0813014-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0813014-74.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLI PEREIRA DE LUNA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, ajuizada em 2019.
A promovida foi citada por edital, ocasião em que houve a nomeação da Defensoria Pública como representante processual, sendo apresentada Exceção de Pré-Executividade (ID: 111959547), a qual fala sobre débitos tributários, o que difere totalmente do objeto da presente ação.
Intimada, a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Em suma, a exceção é aceitável, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina as condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória, o que não é o caso em tela.
No caso em comento, o contrato, objeto do litígio, encontra-se devidamente assinado pela executada (ID: 19959473) e se trata de renegociação de saldo devedor, o que difere totalmente do impugnado pela parte devedora.
Vê-se que não há a mínima correlação entre os argumentos apresentados na peça defensiva com o título que baseia a presente execução, razão pela qual deve esta ser rejeitada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Inconformismo externado pela executada que não prospera .
Incidente restrito e que tem o seu campo de ação limitado, pois pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
Apontada cobrança abusiva de juros e de venda casada são matérias que exigem dilação probatória.
Via inadequada.
Qualquer alegação, em sede de defesa, deve observar a via dos embargos do devedor, nos termos do artigo 917, VI, do C.P.C .
Precedentes.
Lado outro, tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos.
Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, até por serem institutos distintos.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23181862720248260000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução.
Publicações e Intimações eletrônicos.
INTIME-SE a executada por meio da Defensoria Pública desta decisão.
INTIME-SE o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:29
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 13:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 21:05
Nomeado curador
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13/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA DE LUNA em 06/11/2024 23:59.
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04/09/2024 02:07
Publicado Edital em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0813014-74.2019.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLI PEREIRA DE LUNA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0813014-74.2019.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: MARLI PEREIRA DE LUNA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916).
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0813014-74.2019.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em face de EXECUTADO: MARLI PEREIRA DE LUNA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2024.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
30/08/2024 12:14
Expedição de Edital.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813014-74.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLI PEREIRA DE LUNA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, ajuizada em 2019.
Compulsando-se os autos, nota-se que até o momento não houve a citação da parte Executada.
Diante disso, a parte exequente requereu a realização de pesquisas para busca de endereço da devedora, de modo que já houve o esgotamento de todas as tentativas de localização da promovida.
Ainda, possível constatar no ID: 87290672 cujo endereço era o mesmo apresentado na exordial, que a parte executada não mais reside no local, sendo inclusive noticiado por sua nora que desconhece o atual endereço, de modo que se mostra notório que a Sra.
MARLI PEREIRA DE LUNA se encontra em local incerto e não sabido.
A parte exequente requereu então, a intimação da executada por meio de edital (ID: 88441567). É o relatório.
DECIDO.
A presente lide vem se arrastando desde o ano de 2019, sem contudo haver sucesso na citação da parte executada.
Realizadas todas as pesquisas possíveis, inclusive de ofício por meio do sistema SNIPER demonstrando os mesmos endereços anteriormente informados (razão pela qual deixo de colacionar a captura de tela da consulta). É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do C.P.C.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, C.P.C).
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, D.J.e de 1º/12/2015). 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 30/04/2018).
Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização da ré restou comprovada a incerteza sobre o seu paradeiro, hipótese que autoriza a realização da citação por edital.
Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da ré MARLI PEREIRA DE LUNA, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma do artigo 259, inciso III, do C.P.C, para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da primeira publicação, a qual será realizada através do D.J.E, e, em sendo o caso, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (artigo 257, incisos II e III, do C.P.C).
Neste ato, intimei a parte exequente para conhecimento.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:14
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 20:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/03/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:28
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 22:02
Deferido o pedido de
-
28/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2020 11:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2019 18:08
Declarada incompetência
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21/03/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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