TJPB - 0041584-16.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 02:19
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 05:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0041584-16.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Como o cumprimento de sentença se configura como mera continuação do processo, desenvolvendo-se após a fase de conhecimento, não há que se falar em nova citação do executado, pois esse já se encontra integrado nos autos.
O que existe é apenas a intimação para cumprir o comando sentencial.
Nessa perspectiva, verificando-se a continuidade da ação, mas agora em uma nova fase – a qual se desenvolve no mesmo processo –, considera-se que o substabelecimento sem reserva se estende ao cumprimento de sentença, salvo pedido expresso em sentido contrário pela parte interessada.
Assim, desatendido tal pedido é de se reconhecer a nulidade.
Conforme se extrai da procuração acostada, o promovido Banco BMG S/A, ora executado, outorgou poderes para atuação no feito à advogada Manuela Sampaio Sarmento e Silva.
Posteriormente, constituiu como procurador o causídico João Francisco Alves Rosa.
Como cediço, o substabelecimento sem reservas de poderes implica renúncia do mandato pelo advogado substabelecente.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de capacidade postulatória, já que o substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia à procuração original, com a constituição dos novos procuradores, o que configura regular representação nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.314737-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) Ademais, impende salientar que a ausência de intimação para realização dos atos processuais constitui vício insanável, que diz respeito à ordem pública.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES SUBSTABELECIDOS.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM INTIMAÇÃO DOS NOVOS ADVOGADOS. - A ausência de intimação dos procuradores, constituídos mediante substabelecimento sem reserva de poderes, acerca da realização dos atos praticados durante o processo infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. - Destarte, a declaração de nulidade dos atos praticados a partir da constituição dos novos causídicos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.036900-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021).
Ora, a intimação é o ato pelo qual a parte é cientificada dos autos processuais.
Sua ausência impede o pleno exercício do direito ao contraditório, garantido constitucionalmente.
O CPC determina que a parte seja intimada de todos os atos do processo, devendo constar nas publicações o seu nome e de seus advogados, cominando a pena de nulidade em caso de inobservância à sua determinação.
Dispõe o §2º, do diploma legal supracitado, in verbis: Art. 272. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
No caso em tela, em consulta ao andamento processual, verifica-se que não obstante o promovido tenha juntado os instrumentos procuratórios requerendo o cadastramento dos novos procuradores, não houve a alteração, sendo todas as publicações realizadas em nome do antigo procurador.
Ora, a ausência de intimação do novo causídico com o objetivo de dar ciência dos atos processuais praticados certamente prejudicou o réu Banco BMG S/A porquanto sobre ele recaem os efeitos da multa por não cumprimento da sentença e perda do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta feita, constatada a ausência de cadastramento dos novos procuradores, as posteriores publicações dos atos processuais em nome dos antigos advogados são nulas, haja vista que configuram cerceamento de defesa.
Sendo assim, considerando que a matéria dos autos trata de vício insanável, já que o executado não teve ciência do andamento do processo, não lhe sendo dada oportunidade para praticar atos do seu interesse e direito, DECLARO a nulidade dos atos praticados a partir do ID 29459434, página 88, visto que constitui medida prudente, apta a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o executado e voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:49
Outras Decisões
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18/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:13
Juntada de
-
02/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:55
Determinada diligência
-
12/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:54
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
19/02/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2021 15:16
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
03/12/2020 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 08:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAVALCANTE SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2020 11:16
Processo migrado para o PJe
-
03/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2020 P052855182001 15:46:04 BANCO B
-
03/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2020 P021553192001 15:46:04 PAULO S
-
03/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2020 P022683192001 15:46:04 BANCO B
-
03/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
03/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2020 NF 10/20
-
03/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 02/2020 16:32 TJE01JP
-
15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 P022683192001 13:27:11 BANCO B
-
30/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2019 P021553192001 16:28:23 PAULO S
-
26/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 07/2019 NF 038/19 PUBLICADA
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 38/19
-
26/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2018 P052855182001 17:47:06 BANCO B
-
22/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 10/2018 P022924182001 16:41:55 PAULO S
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10/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 10: 05/2018 P022924182001 17:49:19 PAULO S
-
08/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2018 NF 25
-
04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2018 NF 25/18
-
23/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P050968162001 17:10:26 BANCO B
-
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P050968162001 16:19:52 BANCO B
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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17/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 11/2015
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17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 11/2015
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17/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 11/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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05/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 05: 12/2014 CITACAO
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2014 AUTOR
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04/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 03/2014 DESPACHO
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21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2014 NF 16/14
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21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2014 NF EXP 24022014
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13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
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08/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 11/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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