TJPB - 0800878-44.2024.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROMILDA SIMOES DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/12/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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04/12/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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01/11/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:43
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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01/11/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2024 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
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01/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:31
Decorrido prazo de ROMILDA SIMOES DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800878-44.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Intimada para tanto, a parte autora se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-07-2018)." No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo que permita a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira.
Oportunizada à parte a apresentação de documentos, esta se manteve inerte, deixando correr in albis o prazo disposto na determinação judicial.
Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
No entanto, permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito à redução e/ou parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §§5º e 6º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, concedendo, contudo, direito à redução percentual de 80% do valor, remanescendo necessidade de recolhimento de R$ 317,37 (trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), a serem quitados em parcela única, até o final do mês, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
21/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROMILDA SIMOES DE LIMA - CPF: *97.***.*34-91 (AUTOR)
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19/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2024 22:11
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ROMILDA SIMOES DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMILDA SIMOES DE LIMA (*97.***.*34-91).
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27/03/2024 18:29
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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