TJPB - 0803924-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:13
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder os embargos de declaração, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S.A. em face de CARLOS CORDEIRO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, na qual o executado, de início, requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que a execução está garantida.
No mérito, alega a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores referentes a juros incidentes sobre tarifas, por entender que a cobrança impugnada se refere a período superior a cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença não observam os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à base de cálculo adotada e à forma de incidência dos encargos.
Sustenta que o montante pleiteado não corresponde ao determinado na decisão transitada em julgado e requer a redução do valor executado.
Intimado, o exequente apresentou Resposta à Impugnação, defendendo a rejeição liminar da peça apresentada pelo executado.
Sustenta que a alegação de prescrição é matéria preclusa, pois deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC, não sendo possível rediscutir o mérito do julgado em sede de cumprimento de sentença.
Afirma que os valores relativos aos juros sobre tarifas foram indicados de forma detalhada na petição inicial da ação de conhecimento e acompanhados de provas, sem que houvesse impugnação específica na contestação, o que os torna fatos incontroversos nos termos do art. 374, III, do CPC.
Argumenta que a tentativa do executado de modificar a base de cálculo nesta fase processual viola a coisa julgada e caracteriza alteração da verdade dos fatos, ensejando a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ao final, requer a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados e a condenação do executado por litigância de má-fé.
Laudo pericial ao ID 107574712.Conclusão obtida nos seguintes termos: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, concluise que sendo aplicados os parâmetros das decisões: 1- O depósito judicial do id.
Num. 31594784 - Pág. 3 (R$ 7.945,17) é insuficiente para quitação do débito.
Ele é totalmente devido a parte EXEQUENTE. 2- O segundo depósito judicial (Num. 67026701 - Pág. 1, R$ 26.061,26 em 05/12/2022) é suficiente para quitação do débito.
Dele é devido: Total devido a parte EXEQUENTE: R$ 325,87 Total pago a maior pela parte EXECUTADA: R$ 25.735,39” Impugnações ao laudo pelas partes.
Ao ID 109010799, o exequente alega que os cálculos não correspondem ao título executivo judicial.
Alega que a sentença determinou a incidência de correção monetária a partir da data de assinatura do contrato, enquanto o perito aplicou a correção a partir de cada desembolso, em violação à coisa julgada.
Sustenta, ainda, que o perito deixou de aplicar multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente, restringindo-se a atualizar monetariamente e aplicar juros.
Afirma também que o perito utilizou o sistema de cálculo PRICE, sem que tal método estivesse previsto na sentença, no acórdão ou no contrato, e sem conseguir indicar cláusula contratual que previsse expressamente essa metodologia.
Aduz, ademais, que o perito recusou-se a responder ao quesito nº 5, que solicitava cálculo utilizando a fórmula do juro composto, configurando cerceamento de defesa e nulidade do laudo.
Ao final, requer a rejeição do laudo e apresenta quesitos complementares para esclarecimento.
O executado, por sua vez, apresenta manifestação ao ID 108970924 na qual reafirma a tese de prescrição já arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que devem ser consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a 04/02/2014, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/02/2019.
Requer que, reconhecida a prescrição, o perito retifique os cálculos, excluindo os valores atingidos.
De forma subsidiária, caso não seja acolhida a prescrição, informa não possuir outras impugnações aos cálculos, mas requer a devolução do valor que entende configurado como excesso, no montante de R$ 25.735,39.
Esclarecimentos pelo perito ao ID 110227366.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A insurgência do executado se fundamenta em dois pontos principais:a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos sobre as parcelas e o excesso de excesso de execução, pois, alega que os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença não observam os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à base de cálculo adotada e à forma de incidência dos encargos.
Já o exequente, manifesta-se contrariamente a tais alegações, colocando que na realidade seus cálculos estão corretos.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Ante a divergência das partes, houve a nomeação de perito que apurou que os depósitos feitos pelo executado são suficientes para quitar o débito e constatou a necessidade de devolução da quantia de R$ 25.735,39 paga a maior.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o executado se insurge apenas quanto à prescrição e consigna que, caso tal alegação não seja acolhida, concorda com os cálculos feitos.O exequente, por sua vez,impugna o laudo quanto à correção monetária, alegando que a sentença estabeleceu que a correção se dê a partir da assinatura do contrato, mas o perito fez a partir de cada desembolso.
Alega que este não considerou a multa e os honorários devidos e se insurge,ainda, com a utilização do Sistema PRICE nos cálculos.
O perito realizou uma segunda opção de cálculos para caso se entenda que a soma do total dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais deve ser atualizada desde a data de assinatura do contrato.
Quanto aos demais pontos, manteve o laudo.
Novas impugnações pelas partes.
Antes de proceder ao exame acerca da homologação ou não homologação do laudo, faz-se necessária a análise de questões pendentes, quais sejam: a prescrição; correção monetária; aplicação de multas e honorários de 10% e utilização do Sistema PRICE nos cálculos.Passo à análise. -Da prescrição Alega o executado que, no presente caso pode ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de pretensão de reparação de danos por fato de serviço.
Alega que o ajuizamento da demanda ocorreu em 04/02/2019, de modo que apenas podem ser discutidos as parcelas havidas até 5 (cinco) anos antes, estando os demais atingidos pela prescrição.
Sustenta que somente podem ser restituídas as parcelas posteriores a 04/02/2014.
Contudo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Isso porque não foi suscitada a preliminar de prescrição em sede de contestação, e a sentença transitou em julgado sem que houvesse qualquer análise sobre o tema.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição somente pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença quando for superveniente à formação do título executivo judicial, o que não é o presente caso.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ já decidiu que “apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença” (REsp 1.931.969/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022, Informativo 726).
Do mesmo modo, também é firme a jurisprudência de que a prescrição não pode ser arguida após o trânsito em julgado do título exequendo, salvo aquela consumada posteriormente à sentença.
Assim dispõe o AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021: “Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973, e 525, § 1º, VII, do CPC/2015.” Portanto, como não se trata de prescrição superveniente, mas sim de alegação que poderia e deveria ter sido apresentada antes do trânsito em julgado, a sua análise nesta fase processual encontra-se obstada pelo princípio da coisa julgada e pela preclusão consumativa. -Da correção monetária Como apontado pelo exequente, a sentença determinou que a correção monetária deve ser feita a contar da assinatura do contrato.
Após a retificação, o perito fez os cálculos considerando a referida determinação, conforme se extrai do ID 110227366..Diante do trânsito em julgado da sentença, entendo que a atualização deve ser feita desde a data de assinatura do contrato, como consta na segunda opção de cálculo do perito. -Da aplicação de multa e honorários de 10% O exequente alega que, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, aplicam-se multa e honorários advocatícios de 10% cada sobre todo e qualquer valor remanescente não pago voluntariamente no prazo legal.
Argumenta ainda que, embora o perito tenha apurado saldo remanescente, limitou-se a aplicar sobre ele apenas correção monetária e juros de mora, deixando de considerar a incidência da multa e dos honorários previstos em lei, o que configura mais uma desconformidade no cálculo apresentado.
O executado, por sua vez, sustenta que tais penalidades não seriam devidas, pois o depósito foi realizado em 05/12/2022, de forma tempestiva.
Ocorre que referido depósito não foi efetuado a título de pagamento voluntário, mas apenas como garantia do juízo, visando possibilitar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito judicial para fins de garantia não afasta a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, pouco importando se o depósito foi realizado dentro ou fora do prazo.
Conforme pontuou a Ministra Nancy Andrighi, esse entendimento já vigorava na vigência do CPC/1973 e permanece aplicável no CPC/2015, pois o dispositivo legal estabelece que a multa e os honorários somente serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento à discussão do débito.
Nesse sentido: "A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.007.874-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 (Info 756).
E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 .
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Assim, mesmo que o perito tenha corretamente apontado que os depósitos foram suficientes e realizados dentro do prazo, deve-se reconhecer que não se tratou de pagamento voluntário, mas de garantia do juízo, o que impõe a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual sobre o saldo remanescente.
Portanto, ainda que o laudo pericial seja completo em diversos aspectos, necessita ser retificado neste ponto para contemplar a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, sobre o valor devido. -Da utilização do Sistema PRICE O exequente impugna o laudo pericial alegando, em síntese, nulidade da prova técnica por suposta adoção indevida do sistema de amortização francês (tabela Price) e por recusa do perito em responder a quesitos complementares.
Sustenta que não haveria previsão expressa no contrato quanto à aplicação do sistema Price, o que afastaria a legitimidade da metodologia adotada.
Todavia, verifica-se que o perito se manifestou expressamente sobre a utilização da tabela Price, expondo de forma detalhada os fundamentos técnicos que justificaram a metodologia empregada.
Conforme esclareceu, a análise do contrato (ID 19002762) revela elementos objetivos e incontestáveis da matemática financeira que caracterizam o sistema Price: taxa de juros pré-fixada e constante, capital emprestado determinado, número fixo de parcelas e prestações de valor idêntico ao longo de todo o financiamento.
O perito demonstrou, inclusive, com cálculos matemáticos e utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central, que os parâmetros contratuais (valor financiado de R$ 119.667,04, juros mensais efetivos de 1,927820% e 48 parcelas fixas de R$ 3.844,28) conduzem exatamente ao resultado obtido pelo método Price.
Além disso, apresentou simulações, fórmulas e tabelas de evolução de saldo devedor e juros, comprovando que a amortização observada é idêntica àquela resultante da aplicação desse sistema.
No tocante à alegação de ausência da palavra “Price” no contrato, o perito foi claro ao afirmar que a metodologia decorre não de nomenclatura literal, mas da própria estrutura financeira pactuada, sendo esta a interpretação técnica correta na seara contábil e atuarial.
Ressaltou ainda que a decisão judicial que deu origem ao cumprimento de sentença não alterou o sistema de amortização originalmente pactuado, limitando-se a determinar a devolução de valores referentes às tarifas declaradas ilegais.
Quanto aos quesitos adicionais apresentados pelo exequente, o perito prestou respostas fundamentadas, justificando a irrelevância de determinados cálculos sugeridos (como a aplicação pura de juros compostos) por serem incompatíveis com a realidade contratual e com o método efetivamente utilizado na operação financeira.
Diante disso, constata-se que o perito apresentou esclarecimentos técnicos de forma correta, clara e devidamente fundamentada, com respaldo documental e matemático, afastando as alegações de nulidade.
Não há vício que comprometa a credibilidade da prova pericial neste ponto, devendo ser reconhecida a adequação do laudo no tocante à metodologia utilizada para a apuração dos valores devidos.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas no tocante à alegação de prescrição.
Em relação ao excesso de execução, deixo para apreciar após a retificação do laudo pelo perito, quanto à aplicação da multa e honorários de 10%.
Ato contínuo, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o laudo, apenas para incluir a multa e os honorários de 10%, mantendo-se, nos demais termos, o cálculo apresentado ao ID 110227366, intitulado como opção 2, no qual a atualização se dá desde a data da assinatura do contrato.
Intimem-se as partes para ciência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:02
Determinada diligência
-
22/08/2025 09:02
Outras Decisões
-
25/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a patição do ID. 114383444, manifeste-se o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:21
Determinada diligência
-
14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 107574712, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:44
Determinada diligência
-
13/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para justificar o comprovante dos honorários periciais, em 05(cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 98792187, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias úteis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:28
Outras Decisões
-
26/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:03
Determinada diligência
-
28/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803924-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca dos honorários periciais, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:21
Determinada diligência
-
22/07/2024 19:21
Nomeado perito
-
22/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 13:08
Juntada de cálculos
-
10/02/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 17:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2022 22:58
Recebidos os autos
-
30/10/2022 22:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2020 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2020 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 18:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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