TJPB - 0834041-40.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRIAM BARRETO DE LUNA FREIRE em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:16
Provimento por decisão monocrática
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29/01/2025 05:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 0834041-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM BARRETO DE LUNA FREIRE REU: JOSE GABRIEL LUNA FREIRE PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA – Carência de ação por ausência de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
MIRIAM BARRETO DE LUNA FREIRE, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA contra JOSE GABRIEL LUNA FREIRE, igualmente qualificado, objetivando os termos da petição inicial.
A parte autora foi instada por este Juízo a justificar o interesse de agir, uma vez que seria possível à mesma alcançar o mesmo intuito - de declarar o réu, seu neto, como dependente econômico - através de simples escritura pública em cartório extrajudicial, vide termos do id. 93422953.
Em resposta, a promovente somente repetiu que seu interesse é declarar o neto dependente econômico para posterior pleito à previdência social, vide id. 99642118.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora não evidenciou qual seria a necessidade da intervenção judicial se existem meios para obter a pretendida declaração de dependência econômica extrajudicialmente, não havendo nos autos nenhum elemento indicativo ou de que houve resistência injustificada dos cartórios extrajudiciais de assim proceder, ou de incapacidade da autora, circunstâncias que seriam possíveis de superação somente com o auxílio do Judiciário.
Nada disso foi demonstrado.
Ressalto que, em resposta à indagação deste Juízo, a autora apenas repetiu qual era seu intuito, sem contrariar a indicação de serviços extrajudiciais cartorários capazes de lhe conferirem a pretensão almejada.
Ou seja, não impugnando os fundamentos do decisum e, por consequência, não demonstrando qualquer motivo para se urgir o auxílio do Judiciário; não comprovando a necessidade do provimento judicial.
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita no id. 93422953.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 17 de janeiro de 2025. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de dependência econômica movida pela avó Miriam Barreto em face do seu neto José Gabriel, para que se o declare como dependente econômico dela.
Foi inserido o pai do neto, Sr.
Antônio Carlos, no polo ativo, ao lado da autora, Sra.
Miriam, mas na alegada condição de representante legal do filho réu, José Gabriel.
Em que pese o desarranjo entre polos, entendo que o pai Antônio Carlos é parte ilegítima para figurar neste processo, já que não apresentaram nenhuma prova de suposta incapacidade do jovem José Gabriel, relativa ou absoluta, que enseja a necessidade de representação legal e processual, tal como interdição judicial.
Vale destacar que o jovem é maior de idade (tendo recentemente completado 20 anos) e, embora autista e portador de epilepsia, isso per si não implica um automático reconhecimento de incapacidade cognitiva, nem tendo o laudo médico anexo sob id. 91349702 denotado algo no sentido; muito pelo contrário, aponta que ele possui independência para a vida diária e possui conversa funcional, sendo muito inteligente.
E ainda, ele assinou procuração, vide id. 91349712.
Assim, EXCLUA a Escrivania o Sr.
Antônio Carlos da lide, permanecendo apenas a avó Miriam Barreto e o neto José Gabriel.
Por outro lado, entendo que falta interesse processual (de agir) à avó autora, Sra.
Miriam Barreto.
Sabe-se que o interesse processual é norteado pelo binômio da necessidade e adequação do provimento jurisdicional, aferidos à luz da teoria da asserção.
Neste caso, em nenhum momento a autora explica qual é a necessidade de pleitear a intervenção do Judiciário para fazer essa declaração, sobretudo quando existem meios de assim proceder extrajudicialmente, a exemplo da lavratura de escritura pública para declaração de dependência econômica, em cartórios/tabelionatos, o que produz efeitos legais suficientes para a vida civil no geral, por exemplo, perante órgão previdenciário ou para declarações à Receita Federal.
Então, INTIME-SE a parte autora para falar sobre sua falta de interesse processual em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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